Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0009204-71.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009204-71.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIA SARAIVA FILHA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. DESCONTOS SUCESSIVOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica quanto à cobrança de tarifas bancárias não comprovadamente contratadas, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, afastando o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo a legitimidade de encargos de limite de crédito, com sucumbência recíproca. A instituição financeira busca a improcedência total dos pedidos ou a restituição simples; a autora pleiteia indenização por danos morais e ampliação da condenação material para abranger descontos posteriores.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação das tarifas bancárias impugnadas; (ii) estabelecer se é cabível a restituição do indébito em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam dano moral indenizável; (iv) verificar se a condenação deve abranger descontos posteriores ao ajuizamento da ação.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).</p> <p>4. Compete ao fornecedor comprovar a contratação válida dos serviços, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente diante de alegação de fato negativo pelo consumidor, o que não ocorreu no caso concreto.</p> <p>5. A ausência de contrato ou prova idônea da contratação evidencia a ilegalidade das cobranças e legitima a declaração de inexistência da relação jurídica.</p> <p>6. A restituição em dobro do indébito é devida quando há cobrança indevida sem engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (art. 42, parágrafo único, do CDC).</p> <p>7. Os descontos indevidos, embora ilícitos, não configuram automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes ou efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, o que não se verificou.</p> <p>8. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça afasta o dano moral presumido em hipóteses de descontos indevidos de pequena monta, sem repercussão concreta na dignidade do consumidor.</p> <p>9. Em se tratando de descontos periódicos, a condenação por danos materiais deve abranger todos os valores indevidamente descontados não alcançados pela prescrição e enquanto perdurar a conduta ilícita, inclusive aqueles ocorridos após o ajuizamento da ação, a serem apurados em liquidação.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para determinar que a restituição em dobro abranja todos os descontos indevidos imprescritos, inclusive os posteriores ao período inicialmente considerado.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e caracteriza falha na prestação do serviço, sendo ônus da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança, especialmente diante de alegação de fato negativo pelo consumidor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>2. A restituição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva, bastando a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.</p> <p>3. O desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem violação aos direitos da personalidade, sob pena de caracterização de mero aborrecimento.</p> <p>4. Em relações de trato sucessivo, a condenação por danos materiais deve abranger todos os descontos indevidos realizados enquanto perdurar a conduta ilícita, inclusive aqueles posteriores ao ajuizamento da ação, cuja apuração pode ser realizada em fase de liquidação mediante apresentação de extratos atualizados.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 11; Código Civil, art. 927.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 10.09.2021; STJ, AREsp 2.985.928/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.03.2026; STJ, REsp 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.03.2026; TJTO, Apelação Cível 0001370-77.2021.8.27.2741; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.454378-8/001.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo a sentença em seus termos quanto à declaração de inexistência dos contratos, à condenação por danos materiais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por <span>ANTONIA SARAIVA FILHA</span>, tão somente para determinar que a restituição em dobro abranja todos os descontos indevidos imprescritos, inclusive os posteriores ao período inicialmente considerado. Majoram-se os honorários advocatícios em desfavor da parte ré para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) nos termos do art. 85, § 11, CPC e Tema 1059/STJ, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>