Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0001258-29.2025.8.27.2722/TO
REQUERENTE: GRAN COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): NATAN ALBERTO MIRANDA SILVA (OAB GO070673)
ADVOGADO(A): HYRU WANDERSON BRUNO (OAB GO021217)
REQUERIDO: MBB PACK COMERCIO E SERVICOS DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DE BARROS MELLO SANTOS (OAB SP202436)
ADVOGADO(A): ANTONIO PASOS DOS ANJOS (OAB SP460486)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MBB PACK COMERCIO E SERVICOS DE EMBALAGENS LTDA (evento 77) em face da decisão proferida no evento 72, que indeferiu o pedido de produção de prova formulado pela embargante e declarou encerrada a instrução processual.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão é omissa e contraditória, pois sua manifestação para apresentação de quesitos (evento 69) teria sido tempestiva.
O recurso é próprio e tempestivo.
É o breve relato. DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece o limite da apreciação jurisdicional em sede de embargos declaratórios no seu artigo 1.022 que expressamente determina: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.
A embargante alega que a decisão atacada é viciada, pois teria ignorado a tempestividade de sua petição de apresentação de quesitos.
Contudo, sem razão a embargante. A questão de fundo não reside na tempestividade da petição do evento 69, mas sim na preclusão do direito da parte de produzir provas. Conforme se observa da decisão proferida no evento 34, as partes foram devidamente intimadas para, em prazo determinado, especificarem as provas que pretendiam produzir. A ora embargante, contudo, deixou transcorrer in albis o seu prazo, que se encerrou em 15/07/2025, sem manifestar qualquer interesse na produção de provas, notadamente a pericial.
Operou-se, portanto, a preclusão temporal do seu direito de requerer a produção de provas. A perícia deferida no saneador (evento 56) decorreu de pedido exclusivo da parte autora. Com a desistência da prova pela parte autora (evento 63), e diante da preclusão do direito da embargante, a consequência lógica e legal era, de fato, o encerramento da fase instrutória.
Deste modo, a decisão embargada não padece de omissão ou contradição, tendo alcançado o resultado juridicamente correto. Estando a embargante, na verdade, almejando a reforma da decisão para reabrir uma fase processual sobre a qual seu direito já se encontrava precluso, realço que esta não é a via adequada, desafiando recurso próprio.
Isto posto, inexistindo qualquer das situações previstas no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos e NEGO PROVIMENTO aos mesmos, persistindo a decisão tal como está lançada, reabrindo o prazo para recurso próprio.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data da validação eletrônica.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito