Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001472-12.2023.8.27.2715/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BRAZ RODRIGUES MOREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO (“ENC. LIMITE CRÉDITO”). UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO TÁCITA POR CONDUTA CONCLUDENTE. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou a ocorrência de descontos em conta bancária sob a rubrica “ENC. LIMITE CRÉDITO”, sustentando não ter contratado limite de crédito com a instituição financeira e requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados sob a rubrica “encargos limite de crédito” configuram cobrança indevida decorrente de ausência de contratação válida; e (ii) estabelecer se tais descontos ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois o recurso de apelação apresentou fundamentação adequada e impugnou especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito previsto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil.</p> <p>4. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, porém exige a demonstração de falha na prestação do serviço, cabendo ao consumidor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil.</p> <p>5. Os extratos bancários apresentados evidenciam lançamentos mensais sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, com padrão de incidência no início de cada ciclo mensal e valores negativos, circunstância que revela a utilização reiterada de crédito rotativo vinculado à conta corrente, típico da operação de cheque especial.</p> <p>6. A utilização habitual do limite de crédito caracteriza contratação tácita por conduta concludente, situação reconhecida pela dinâmica das operações bancárias, afastando a tese de inexistência de relação jurídica ou de cobrança indevida.</p> <p>7. Inexistindo prova de vício de consentimento, prática abusiva ou falha na prestação do serviço, a cobrança dos encargos decorrentes da utilização do limite constitui exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando-se a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>8. A simples cobrança de valores vinculados à utilização efetiva de crédito rotativo não configura, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando ausente demonstração de conduta abusiva ou de abalo concreto à esfera moral do consumidor.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e não provido.</p> <p>Tese de julgamento: “ 1. A cobrança de encargos sob a rubrica “limite de crédito” ou equivalente é legítima quando os extratos bancários evidenciam a utilização do crédito rotativo pelo correntista, situação que caracteriza contratação tácita por conduta concludente, típica da dinâmica das operações de conta-corrente e do cheque especial, ainda que ausente contrato físico previamente assinado. 2. Nas relações de consumo envolvendo serviços bancários, a responsabilidade objetiva da instituição financeira não prescinde da demonstração de falha na prestação do serviço. Demonstrada a efetiva utilização do limite de crédito pelo consumidor, afasta-se a alegação de cobrança indevida e, consequentemente, o direito à repetição do indébito. 3. A cobrança de encargos decorrentes do uso regular de crédito rotativo disponibilizado em conta-corrente, quando vinculada à efetiva movimentação que ultrapassa o saldo disponível, não configura dano moral indenizável, por constituir exercício regular de direito da instituição financeira, salvo prova de prática abusiva, vício de consentimento ou ilícito específico." __________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 1.010, II, 85, §11, e 98, §3º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 188, I.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0001675-37.2024.8.27.2715, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 10.12.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se em 3% (três por cento) o valor dos honorários advocatícios fixados na origem, sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita à parte apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>