Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003784-21.2025.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA JOSE ASEVEDO DE SOUSA MACEDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS RODRIGUES DE CAMPOS (OAB PR113365)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATHÁLIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito.</p> <p>2. Havendo requerimento de produção probatória, as partes deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia, o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.</p> <p>3. ADVIRTAM-SE às partes de que:</p> <p>a) Será indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC);</p> <p>b) O rol de testemunhas (se for o caso) deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e local de trabalho (art. 450, CPC);</p> <p>c) Indicar quais pessoas pretende ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;</p> <p>d) Se pretendem prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464).</p> <p>e) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC);</p> <p>f) O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC).</p> <p>g) Caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert</p> <p>4. Apresentado pedido de desdobramento da instrução processual, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para saneamento e organização (art. 357, CPC), em localizador específico criado para tal situação.</p> <p>5. Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).</p> <p>Ao cartório expeça-se o necessário.</p> <p>Cumpra-se. Intimem-se.</p> <p>Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.</p> <p>JORDAN JARDIM</p> <p>Juiz de Direito</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00