Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004683-71.2024.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em face do pedido do credor, determino a realização de indisponibilidade de bens/valores da parte executada via sistema SISBAJUD. Observe-se o valor indicado na execução, na modalidade teimosinha, e, mantenha-se a sua indisponibilidade no sistema, sem transferência dos valores retidos na conta judicial (art. 854 do CPC).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, trazer aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
2. Após resposta do SISBAJUD tornados indisponíveis os valores pleiteados, intime-se ao(s) devedor(es) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC) sobre a indisponibilidade.
2.1 Observo que, se acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas;
2.2. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se a transferência dos valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo no respectivo processo.
3. Determino que, realizado o pagamento da dívida por outro meio, seja providenciado o cancelamento da indisponibilidade junto ao SISBAJUD.
4. Caso reste infrutífera a consulta ao Sistema SISBAJUD, defiro, desde já, consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
5. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) “não se destina a penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ” (STJ - REsp: 1971001 DF 2021/0344300-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/02/2022). Nesse passo, indefiro o pedido de consulta ao sistema.
6. Indefiro também o pedido de consulta aos sistemas CCS e SIMBA, tendo em vista que tal pedido se baseia na quebra de sigilo bancário, o que é inadmissível na busca de patrimônio do executado (REsp 1.951.176 - SP).
7. Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI em razão de o próprio exequente possuir acesso ao sistema via sítio eletrônico registradores.
8. Indefiro a expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP, VGBL e PGBL por não haver nenhum indicativo mínimo da existência de crédito.
9. Lado outro, defiro o pedido de inclusão da parte executada junto ao SERASAJUD.
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.