Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004818-95.2020.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004818-95.2020.8.27.2740/TO
RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
APELADO: JOSÉ PEREIRA FILHO (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CARNEIRO BERNARDINO (OAB GO037286)
APELADO: SUPERMERCADO NETAO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CARNEIRO BERNARDINO (OAB GO037286)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO ESTADO. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal nº 0004818-95.2020.8.27.2740, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC, por abandono da causa, revogando constrições e condenando o ente público ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal do Procurador do Estado, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 485, §1º, do CPC; e (ii) saber se subsiste a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários advocatícios diante da nulidade da sentença extintiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução fiscal rege-se por microssistema próprio, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente (art. 1º da Lei nº 6.830/80). O art. 25 da Lei de Execução Fiscal impõe que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública seja feita pessoalmente, norma de caráter cogente.
4.A configuração do abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias (art. 485, III e §1º, do CPC). No âmbito da execução fiscal, essa intimação deve ser dirigida ao Procurador do Estado, não se confundindo com o mero recebimento de expediente por servidor do protocolo.
5.A ausência de intimação pessoal válida do Procurador do Estado, com indicação expressa do prazo para manifestação, impede o reconhecimento do abandono e compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade da sentença extintiva.
6.Reconhecida a nulidade da extinção, não subsiste a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois não se pode atribuir ao ente público sucumbência fundada em ato processual inválido.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença que extinguiu a execução fiscal, determinando o regular prosseguimento do feito, com observância do art. 25 da Lei nº 6.830/80 quanto à intimação pessoal do Procurador do Estado, afastando-se a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença que extinguiu a EXECUÇÃO FISCAL nº 0004818-95.2020.8.27.2740, determinando o regular prosseguimento do feito, com observância do art. 25 da Lei nº 6.830/80 quanto à intimação pessoal do Procurador do ESTADO DO TOCANTINS, afastando-se a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.