Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0011113-66.2014.8.27.2706/TO
AUTOR: IVONALDO DO CARMO SILVA
ADVOGADO(A): IVONALDO DO CARMO SILVA (OAB TO005865)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente manifestou-se informando que compareceu ao DETRAN/Araguaína para emissão de guias de pagamento dos débitos do veículo adjudicado (placa MVT6811), mas não obteve êxito em razão das restrições judiciais existentes. Juntou extrato espelho do veículo, cálculo atualizado do débito e tabela FIPE. Requereu, ainda, o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, mediante desconsideração da personalidade jurídica, alegando inexistência de bens passíveis de garantia do débito - evento 173.
O Ofício nº 1435/2025/GABPRES do DETRAN/TO informa que o veículo adjudicado possui registros ativos de impedimentos do tipo Renajud nas modalidades "Circulação", "Transferência de Propriedade" e "Penhora", tanto oriundos destes autos quanto de outros processos judiciais. Esclarece que tais restrições impedem o registro da mudança de propriedade, novo licenciamento e expedição de CRV/CRLV - evento 159.
Para viabilizar a efetiva transferência do veículo adjudicado, é necessário que este juízo comunique aos demais juízos identificados no extrato RENAJUD juntado no evento 172, sobre a adjudicação ocorrida nestes autos, solicitando análise quanto à manutenção das restrições impostas por aqueles juízos. Quanto às restrições originadas especificamente nestes autos, devem ser baixadas.
Relativamente ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o instituto exige demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do Código Civil, especialmente abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a desconsideração. No presente caso, a parte exequente limitou-se a alegar ausência de bens passíveis de penhora, sem demonstrar as hipóteses legais autorizadoras da medida.
Em consequência, determino:
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição de desconsideração da personalidade jurídica, demonstrando especificamente os requisitos do art. 50 do Código Civil, com indicação de fatos concretos que caracterizem abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
OFICIE-SE aos juízos responsáveis pelas restrições RENAJUD que encontram-se ativas, identificadas no extrato do evento 172, comunicando que o veículo de placa MVT6811 foi adjudicado nestes autos em favor do exequente Ivonaldo do Carmo Silva, solicitando análise quanto à pertinência da manutenção das restrições impostas por aqueles juízos.
DETERMINO à Central de Processamento Eletrônico que proceda à baixa de todas as restrições RENAJUD sobre o veículo de placa MVT6811 originadas especificamente nestes autos, mantendo-se apenas as restrições provenientes de outros processos até manifestação dos juízos competentes.
Intime-se. Cumpra-se.