Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Alimentos Nº 0027464-40.2017.8.27.2729/TO
AUTOR: NICOLLE MARQUES AGUIAR
ADVOGADO(A): CANDIDA DETTENBORN (OAB TO004890)
RÉU: RICARDO AGUIAR MALAQUIAS
ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO003290)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença..
Não foi possível localizar a parte autora para dar impulso ao feito e o advogado da requerente informou não possuir mais seu contato.
Como o advogado da parte autora não deu impulso ao feito e a requerente não foi localizada em seu endereço, de rigor a extinção do processo. Nesse sentido:
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Consoante entendimento consagrado no STJ, uma vez frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito por abandono causa, nos termos do art. 267, III do CPC. (TJ-MG - AC: 10347120020081001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/03/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2015)
Consigno que o feito tramita há quase uma década e o processo se encontra parado em razão da inércia da parte autora.
Dispositivo
Posto isso, declaro extinta a presente execução, nos termos dos inciso II e III do art. 485 c/c arts. 924 e 925 do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado da parte adversa, os quais arbitro em R$ 500,00(quinhentos reais), porém suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Liberem-se eventuais bens constritos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se.