Publicacao/Comunicacao
Interdição/Curatela Nº 0005436-21.2025.8.27.2722/TO
REQUERENTE: ILMAR AIRES PARENTE
ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)
REQUERIDO: IDELMAR AIRES PARENTE
ADVOGADO(A): RUDICLEIA BARROS DA SILVA LIMA (DPE)
EDITAL Nº 17965501
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - 2ª publicação
Autos: Interdição/Curatela Nº 00054362120258272722
O Dr. Silas Bonifácio Pereira, Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Gurupi - TO, no uso de suas atribuições legais etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Escrivania da Vara de Família e Sucessões de Gurupi – TO processa os autos identificado. FINALIDADE: Publicação da sentença. SENTENÇA: “Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR (CURATELA PROVISÓRIA) ajuizada por ILMAR AIRES PARENTE em face de IDELMAR AIRES PARENTE, ambos qualificados nos autos. (...) Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO CIVIL DEFINITIVA de IDELMAR AIRES PARENTE, com espeque do artigo 1.767 do Código Civil, e de acordo com o artigo 747, do CPC, nomeando-lhe Curador, em caráter definitivo de seu irmão ILMAR AIRES PARENTE, devendo o curador prestar compromisso na forma da Lei. Nos termos do artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo os limites da curatela aos atos e negócios jurídicos que importem em aquisição, administração e alienação de bens e valores, incluindo-se o recebimento de salário ou benefícios previdenciários, o que deverá ser realizado pela curadora mediante prestação de contas posterior para homologação judicial, na forma dos artigos 1.774 c/c 1.755 e seguintes, ambos do Código Civil. Com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito. Com base no artigo 755, § 3º do CPC, inscreva-se esta sentença no Registro de Pessoas Naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos quais permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local por 01 (uma) vez e no Órgão Oficial - Diário da Justiça - por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do Edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Custas pela requerente, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferida (artigo 98,§3º CPC). Expeça-se o Termo de Curatela definitivo. (...) P. R. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Gurupi, data certificada pelo sistema. Silas Bonifácio Pereira - Juiz de Direito." E, para que não aleguem ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, no dia 28/04/2026. Eu, Marinete Barbosa Bele Guimarães, Técnica Judiciária, que o digitei e conferi. SILAS BONIFÁCIO PEREIRA - JUIZ DE DIREITO