Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0016488-77.2016.8.27.2706/TO
REQUERIDO: J S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO(A): FABRÍCIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB TO001976)
ADVOGADO(A): GUSTAVO NOGUEIRA FILHO (OAB GO031521)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro os pedidos da exequente no evento 291.
Intime-se a parte exequente para quitação da guia de ITBI referente ao imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que a gratuidade da justiça não concede isenção ou imunidade tributária.
Nesse sentido, vale citar a jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de usucapião extraordinária. Decisão agravada que indeferiu o pedido para isenção do recolhimento do ITBI e da taxa de registro junto ao 1º CRI local. Insurgência. Acolhimento parcial, apenas quanto à taxa de registro. Gratuidade de justiça que abarca os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Inteligência do art. 98, § 1º, IX, do CPC. Caso em que a taxa de registro em questão é necessária para garantir a efetividade da sentença. Isenção do recolhimento do ITBI que, de outro lado, não prospera. Art. 98, § 1º, do CPC que não inclui os impostos no rol das despesas processuais abrangidas pelo benefício. Eventual pretensão à isenção do ITBI respectivo deve ser deduzida perante o Município, titular do referido crédito. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (v. 43202). (TJ-SP - AI: 21254199320238260000 Piracicaba, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 03/10/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2023)
Nada impede, porém, que posteriormente a parte cobre regressivamente do executado o ressarcimento das despesas realizadas.
Após o pagamento, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína, para que proceda ao registro em favor da exequente, da propriedade do imóvel descrito na inicial: Lote 01, da Quadra K-09, situado na Rua dos Babaçus, esquina com a Rua das Amoreiras, Setor Araguaína Sul, AraguaínaTO, registrado sob a Matrícula nº 49.122, no prazo de 30 (trinta) dias.
Faça constar no ofício que as exigências da nota devolutiva do evento 279 foram atendidas pela petição da Defensoria Pública no evento 291. Instrua-se o ofício com cópia da petição do evento 291.
Destaque-se no ofício que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, fazendo jus à isenção de custas, taxas e emolumentos, nos termos do artigo 98, §1º, inciso IX do CPC.
Intimem-se.
Araguaína, 8 de abril de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular