Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <b>Procedimento Comum Cível Nº 0002257-71.2023.8.27.2715/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JOAQUIM AIRES LONGA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr></table></b></br><p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p></br>1. RECEBO a inicial, uma vez que, à primeira vista, preenche os requisitos do artigo 319, do CPC/2015 e estão presentes as condições da ação e os demais pressupostos processuais; CONCEDO Assistência Judiciária Gratuita. 2. CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR à serventia uso da ferramenta ?busca por prevenção judicial? para analisar se existem múltiplas demandas do mesmo assunto em nome da(s) parte(s) requerente(s) JOAQUIM AIRES LONGA. 3. Em caso positivo, com o fulcro nos artigos 55, § 3º e 69, inciso II, ambos do CPC/2015, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR, DESDE JÁ: a) a reunião dos processos em nome da da(s) parte(s) requerente(s) JOAQUIM AIRES LONGA, com o mesmo assunto; b) e o cumprimento conjunto dos referidos processos pela serventia. 4. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, inciso VIII do CDC, para que a parte requerida APRESENTE no prazo da contestação, documentos relativos ao objeto da lide, dentre eles, o extrato citado no item 8.1 deste, sob as penas da lei. 5. POSTERGO a análise do pedido liminar, caso apresentado, para depois da citação da parte requerida, oportunidade em que se terão mais elementos para exame. 6. Em virtude do manifesto desinteresse da parte autora nas audiências de conciliação, CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). 7. Se o requerido alegar alguma das matérias preliminares citadas no art. 337, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para impugnar à contestação em 15 (quinze) dias. 8. ADVIRTAM as partes, desde já, em vista do princípio da boa-fé processual (art. 5º[1] do CPC/2015) e da disposição do art. 396[2] do CPC/2015 que: 8.1 para o caso de a(s) parte(s) requerente(s) possuir(em) conta corrente, poupança ou salário no banco requerido, FICA DETERMINADO a juntada no prazo da contestação do extrato da conta bancária referente ao mês da alegada concessão de empréstimo pelo requerido; 8.2 a(s) parte(s) requerida(s) que independentemente da inversão do ônus da prova ? decretada apenas nas hipóteses legais ?, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, inciso II do CPC), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 8.3 no caso de a(s) parte(s) requerente(s) não possuir(em) conta corrente, poupança ou salário no banco requerido, FICA DETERMINADO que a(s) parte(s) requerente(s) apresente(m) no prazo de réplica o extrato de sua conta bancária, referente ao mês da alegação concessão de empréstimo. 8.4 ADVIRTA(M)-SE a parte autora que se alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em cooperação com a Justiça (art. 6° do CPC), deverá fazer a juntada de seu extrato bancário no prazo da réplica. 9. INTIME(M)-SE. CITE(M)-SE. CUMPRA-SE. 10. Cristalândia, data no sistema e-Proc.
21/01/2026, 00:00