Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0026392-37.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: GERALDO HENRIQUE MOROMIZATO
ADVOGADO(A): JÉSSICA FERREIRA PAZ (OAB TO010166)
ADVOGADO(A): GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B)
ADVOGADO(A): MARIANA CARVALHO DE MACEDO (OAB TO008753B)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual se discute, entre outros pontos, a exigibilidade do crédito e a ocorrência de prescrição. Todavia, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação (art. 6º do CPC), postergo a análise da referida exceção para momento posterior aos esclarecimentos aqui determinados.
O Exequente, na condição de Tabelião, fundamenta a presente execução na cobrança de emolumentos e despesas acessórias referentes a 75 Certidões de Crédito de Emolumentos, totalizando o montante de R$ 48.684,56. Alega que a pretensão executória decorre da falta de pagamento dos emolumentos por parte do devedor após a anuência de cancelamento dada pelos credores originários.
No entanto, verifica-se que nos títulos apresentados consta a informação de “data do recebimento da autorização de cancelamento”. Tal circunstância gera incertezas quanto à liquidez e exigibilidade do título na forma como postas na exordial. Assim, determino que o Exequente, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pela nulidade da execução, esclareça pontualmente:
A) Qual o fato gerador específico do crédito exequendo: se refere-se estritamente ao ato do registro do protesto original ou se já engloba o serviço de cancelamento/baixa do título no livro cartorário.
B) Quem autorizou o cancelamento: identifique formalmente o credor que encaminhou a anuência eletrônica ou física mencionada na inicial.
C) Inadimplemento da Anuência: esclareça se o credor que autorizou o cancelamento realizou algum pagamento prévio ou se o ônus foi integralmente transferido ao devedor por previsão legal ou contratual específica.
D) Situação atual do registro: informe se o protesto já foi efetivamente cancelado nos livros da serventia ou se a baixa permanece sobrestada aguardando o pagamento destas custas.
Os esclarecimentos são necessários pois, se o Tabelião afirma que o devedor nunca pediu a baixa, deve justificar como se tornou exigível o valor referente ao ato de cancelamento que, tecnicamente, ainda não teria sido finalizado.
Após a manifestação, ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão acerca da exceção de pré-executividade e prosseguimento do feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.