Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003866-03.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: STABILE & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADVOGADO(A): HENRIQUE MENDES STABILE (OAB GO034362)
ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que a parte requerente instruiu o feito com a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao ano-calendário de 2023, segundo a qual é Optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2015, isso apenas comprova a adesão da empresa a um regime tributário destinado justamente a Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) na data de sua expedição. (evento 8).
No entanto, o documento DEFIS não apresenta a "Receita Bruta Anual" de forma explícita e sumarizada em um único campo como "Valor Total da Receita Bruta". Em vez disso, ele detalha diversas categorias de ganhos, rendimentos e despesas, muitas das quais estão zeradas neste documento específico.
Por exemplo, foram encontrados valores como:
Rendimentos isentos pagos ao sócio (FERNANDO RODRIGUES PESSOA): R$ 129.531,28
Rendimentos tributáveis pagos ao sócio (FERNANDO RODRIGUES PESSOA): R$ 26.400,00
Rendimentos isentos pagos ao sócio (HENRIQUE MENDES STABILE): R$ 129.531,28
Rendimentos tributáveis pagos ao sócio (HENRIQUE MENDES STABILE): R$ 26.400,00
Estes valores se referem aos rendimentos distribuídos aos sócios, e não à Receita Bruta Anual da pessoa jurídica, parte autora na presente demanda, necessária, para nos termos legais, comprovar o faturamento e o enquadramento como empresa de pequeno porte; uma vez que a Receita Bruta da pessoa jurídica é a base de cálculo para a apuração do Simples Nacional, mas não está visível diretamente no documento referido.
Ademais, vislumbro divergência com o "PORTE: DEMAIS" no comprovante de situação cadastral - CNPJ, datado de 30/09/2025.
A classificação "DEMAIS" no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) é uma informação que pode não refletir diretamente a condição de ME/EPP para fins de enquadramento no Juizado Especial Cível. Muitas vezes, essa classificação no CNPJ pode se referir a aspectos cadastrais que não estão diretamente ligados ao faturamento atual ou ao regime de tributação escolhido (como é o caso do Simples Nacional). Reitero que prevalece, nos termos legais, para o Juizado Especial Cível é o critério do faturamento bruto anual.
E, observo que o período abrangido no DEFIS (01/01/2023 a 31/12/2023) não se coaduna com a exigência de apresentação do demonstrativo referente aos últimos 12 (doze) meses contados do protocolo da ação, que, conforme indicado, ocorreu em 31/10/2025.
Entendo assim que, para a devida comprovação da condição empresarial da parte autora e, consequentemente, a fixação da competência deste Juízo, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, impõe-se a apresentação de documentação que abarque o período correto, qual seja, de 01/11/2024 a 31/10/2025 inclusive, mediante a apresentação de declaração de contador(a) ou outro documento oficial emitido para fim fiscal, conforme as alternativas já delineadas, mostra-se necessária para suprir esta lacuna.
Diante do exposto, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, junte aos autos o demonstrativo bruto de faturamento anual referente aos últimos 12 (doze) meses contados da data de protocolo da ação (01/11/2024 a 31/10/2025), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se.