Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5008192-82.2011.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: DE CESARO & HAEFFNER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADVOGADO(A): LUCAS SILVA MONTEIRO (OAB TO008752)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DA DECISÃO que acolheu a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ANTONIO CARLOS DE SOUZA.
O feito teve seu regular processamento, sendo que, por meio da petição formulada no 206.1, a parte requerente apresentou cumprimento de sentença, objetivando receber os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na decisão do evento 92.1.
No evento 265.1 a Fazenda Pública juntou aos autos o comprovante de pagamento do RPV expedido no evento 255.
Em seguida, foi expedido e pago o respectivo Alvará em favor da requerente conforme os eventos 276/278.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
O teor do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, obtendo o credor a satisfação da obrigação, extingue-se a execução.
Isto posto, estando satisfeita a obrigação pelo pagamento, com fulcro nos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Ademais, tendo em vista que a presente Execução Fiscal foi extinta apenas em relação ao sócio da parte executada, em regular prosseguimento, INTIME-SE a Fazenda Pública para dar andamento à execução e requerer o que lhe entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas e sem honorários.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.