Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001080-65.2025.8.27.2727/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOAO LUIZ MACHADO SALDANHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES (OAB PI018514)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais em que a parte autora alega receber benefício previdenciário e foi surpreendida ao perceber que havia sido feito indevidamente empréstimo consignado em seu benefício.</p> <p>Em despacho inicial, determinou-se que a parte autora emendasse a inicial justificando a divergência entre foro, endereço, bem como comprovasse de forma idônea, seu domicílio atual e real, mediante a juntada de documentos emitidos em seu nome (contas de consumo, extratos bancários, correspondência oficial, contrato de locação, etc.), bem como justificar o comprovante apresentado em nome de terceiro.</p> <p>Intimada, a parte autora deixou o prazo transcorrer <em>in albis</em> sem qualquer manifestação.</p> <p>Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido.</p> <p>Com efeito, a parte autora ajuizou a presente ação sem a observância de que o art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.</p> <p>Nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil (CPC), se a parte autora não atender a determinação de emenda, a petição inicial dever ser indeferida.</p> <p>Essa assertiva é cristalizada pelo princípio da demanda ou inércia judicial (CPC, art. 2º), de modo que cabia ao interessado providenciar o que lhe aproveitasse para o impulso processual adequado, pois é descabido ao Juízo efetivar o suprimento neste particular em substituição à parte (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB, art. 20, <em>caput</em>).</p> <p>Portanto, haja vista que a parte autora não cumpriu as providências indicadas mediante apreciação judicial, a petição inicial deve ser indeferida.</p> <p>Em atenção aos poderes de cautela e de condução formal e material do processo atribuídos ao magistrado, inexiste impedimento para que seja determinada às partes a juntada de documentos pessoais e de comprovantes de endereço atualizados. Tal providência, ademais, harmoniza-se com o princípio da cooperação, o qual impõe atuação colaborativa entre os sujeitos processuais, com vistas à adequada prestação jurisdicional e à efetividade da tutela jurisdicional.</p> <p>Este E.TJTO, entende que a exigência de comprovante de endereço atualizado, assim como de outros documentos reputados necessários pelo magistrado, insere-se no âmbito do poder geral de cautela que lhe é atribuído, visando à prevenção de eventuais irregularidades e à mitigação do risco de fraudes.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em observância ao poder geral de cautela, de direção formal e material do processo conferido ao magistrado, não há óbice na determinação para que as partes apresentem documentos pessoais e comprovantes de endereço atualizados, como também, que essa determinação encontra consonância com o princípio da cooperação, que visa o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de que a justiça se encontre assegurada, bem como a efetividade da tutela jurisdicional. 2. Tem-se o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que a exigência de comprovante de endereço atualizado, bem como, demais documentos os quais o Magistrado entende por necessários, encontram-se dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados, no intuito de evitar a possível ocorrência de fraudes. 3. No caso em discussão, o magistrado expressamente determinou a juntada dos documentos com a ressalva de que a ausência da juntada incorreria em indeferimento da petição inicial, contudo a parte apelante manteve-se inerte, logo escorreita é a sentença recorrida e não há qualquer razão para a modificação dela. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.1 (TJTO, Apelação Cível, 0002814-55.2023.8.27.2716, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 17:31:25)</em></p> <p>Importante consignar que também não se pode atribuir ao Judiciário o dever de buscar referido documento, onerando de forma desnecessária os cofres públicos, o qual já possibilita o acesso à Justiça sem o recolhimento de custas, arcando com os atos e comunicações processuais que realmente são necessários, úteis, relevantes e indispensáveis à solução das controvérsias.</p> <p>Sendo assim, este juízo, <u>a fim de evitar a multiplicação de demandas hipotéticas e temerárias, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, vez que incorreu na previsão do art. 321, parágrafo único, do CPC, de acordo com o qual a petição inicial será indeferida se o autor não cumprir diligência determinada pelo juízo do feito.</u></p> <p>Pelo exposto, <strong>INDEFIRO</strong> a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, VI, 320 e 321, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.</p> <p>Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se.</p> <p>Peixe,14/01/2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00