Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0008037-51.2017.8.27.2731/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO VINHAL (OAB GO037342)
DESPACHO/DECISÃO
A petição acostada no evento 42 não pode ser recebida como cumprimento de sentença, uma vez que o acordo homologado no evento 25 não decorreu de sentença, inexistindo título executivo judicial apto a ensejar o rito previsto nos arts. 513 e seguintes do CPC.
Eventual descumprimento do acordo deve ser apenas noticiado nos autos, a fim de que o processo retome seu curso regular a partir do ponto em que se encontrava, observando-se o rito da execução de título extrajudicial.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque a petição apresentada no evento 42 ao rito da execução de título extrajudicial, bem como apresente planilha de cálculo atualizada, com a devida dedução dos valores já recebidos, sob pena de suspensão da execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.