Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0000168-22.2026.8.27.2731/TO
REQUERENTE: SARA TATIANA LOPES DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(A): SARA TATIANA LOPES DE SOUZA SILVA (OAB TO003231)
REQUERENTE: EURIPEDES BATISTA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): SARA TATIANA LOPES DE SOUZA SILVA (OAB TO003231)
REQUERENTE: EDSON LASARO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): SARA TATIANA LOPES DE SOUZA SILVA (OAB TO003231)
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MARIANO
ADVOGADO(A): SARA TATIANA LOPES DE SOUZA SILVA (OAB TO003231)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
SARA TATIANA LOPES DE SOUZA SILVA, Eurípedes Batista da Silva Júnior, Maria de Fátima Mariano e Edson Lásaro Teixeira, ajuizaram homologação de acordo.
Alegam que Maria de Fátima Mariano adquiriu de Sara Tatiana Lopes e Eurípedes Batista em 25 de novembro de 2011, o imóvel lote 10, quadra 07, área de 360,00 (trezentos e sessenta) metros quadrados, loteamento Jardim Paulista, município de Paraíso do Tocantins - TO, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Ressaltou que em 6 de outubro de 2025, Maria de Fátima Mariano vendeu para Edson Lásaro Teixeira o imóvel, por meio de contrato de compromisso de compra e venda. Ao final, requereram a homologação do acordo celebrado para o registro do imóvel perante o CRI local em favor da adquirente Edson Lásaro Teixeira. Com a inicial vieram os documentos (evento 1).
Os autores promoveram o recolhimento das despesas processuais (evento 9).
É o relato necessário.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os procedimentos de jurisdição voluntária estão disciplinados nos artigos 719 e 770 do Código de Processo Civil. Contudo, no caso em tela não se trata de procedimento especial, mas na verdade de procedimento submetido às normas gerais, dispostas nos arts. 719 a 725 do CPC.
Não há interesse público ou social, nem interesse de incapazes, que justifique a intervenção do Ministério Público, tampouco se trata de matéria que justifique a intervenção da Fazenda Pública.
Trata-se, apenas, de interesse de particulares, que efetuaram composição sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer óbice a que seja, desde já, apreciado o pedido formulado.
Ao promover a análise detida do processo, verifica-se a presença de cópia dos contratos de compromisso de compra e venda descritos na inicial, tendo como objeto o imóvel lote 10, quadra 07, área de 360,00 (trezentos e sessenta) metros quadrados, loteamento Jardim Paulista, município de Paraíso do Tocantins - TO (Evento 1, CONTR4).
Consta como comprador do lote 10, quadra 07, Edson Lásaro Teixeira e, como vendedora, Maria de Fátima Mariano, cujo contrato foi assinado em 6 de outubro de 2025 (Evento 1, CONTR4).
A certidão de inteiro teor do imóvel foi juntada aos autos (Evento 1, CERT_INT_TEOR5) e aponta como proprietária Sara Tatiana Lopes, e os documentos pessoais da proprietária (Evento 1, DOC_PESS2).
No mais, as partes se encontram devidamente representadas por seus procuradores (Evento 1, PROC3).
Todos os documentos comprovam a relação jurídica havida entre as partes que justifica o pedido de homologação de acordo, a fim de possibilitar a transferência do imóvel do patrimônio de SARA TATIANA LOPES DE SOUZA SILVA para o patrimônio de Edson Lásaro Teixeira.
Por outro lado, o recolhimento das despesas de transferência do imóvel deve ser atribuída ao comprador, Edson Lásaro Teixeira, incidindo na operação os impostos e taxas devidos em face da transferência inter vivos, a exemplo do ITBI.
Isso porque a transferência do imóvel é originada de uma transação entre pessoas vivas, e não ocasionada pela morte da vendedora.
Assim, descabida a incidência do ITCMD, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal Federal (STF). Veja-se:
Súmula 590. Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – IMÓVEL ALIENADO PELO DE CUJUS MEDIANTE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. No direito brasileiro somente a transcrição transfere juridicamente a propriedade. A promessa particular de compra e venda não transfere o domínio senão quando devidamente registrada. 2. O imposto de transmissão mortis causa, entretanto, findo o enfoque eminentemente civil, grava o benefício econômico deixado aos herdeiros, guiando-se pelo critério do fenômeno econômico. 3. Imóvel vendido por compromisso de compra e venda não registrado, com pagamento do preço fixado pelo de cujus, não gera imposto de transmissão mortis causa. 4. Recurso especial provido. (REsp nº 177.453-MG; Rel. Min. Eliana Calmon; julgado em 03/04/2001)
Assim, o acordo firmado entre os autores não contraria normas de direito público, nem o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, podendo ser homologado.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E HOMOLOGO o acordo firmado pelos autores, a fim de que seja transferido o imóvel descrito como lote 10, quadra 07, área de 360,00 (trezentos e sessenta) metros quadrados, loteamento Jardim Paulista, município de Paraíso do Tocantins - TO, do patrimônio de SARA TATIANA LOPES DE SOUZA SILVA para o patrimônio de Edson Lásaro Teixeira, devendo ser outorgada a escritura pública em favor da possuidora/autora através da pessoa indicada no acordo além de ser efetivado o desmembramento da área perante o CRI local (caso necessário).
Consigno que sobre a transferência do bem deve incidir, tão somente, os impostos e taxas devidos em razão de transmissão de bens inter vivos, sendo indevido ITCMD, tudo nos termos da Súmula nº 590, do Supremo Tribunal Federal.
Custas finais pela autora Edson Lásaro Teixeira.
Sem honorários de sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Serve a presente sentença como alvará judicial para os fins estabelecidos no dispositivo, cabendo à parte interessada o encaminhamento ao oficial registrador e demais órgãos competentes.
Desnecessário o registro desta sentença, conforme orientação da douta CGJUS/TO.
Cumpra-se o provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema.