Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000999-24.2022.8.27.2727/TO
AUTOR: LAUDELINA NONATO DO BONFIM
ADVOGADO(A): RAFAEL VITOR AMICUCCI (OAB GO058450)
AUTOR: ADILSON RODRIGUES NETO NONATO
ADVOGADO(A): EMERSON DOS SANTOS COSTA (OAB TO001895)
RÉU: MILENA BESERRA NONATO
ADVOGADO(A): ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES (OAB TO01982A)
RÉU: MARIA VIANA BESERRA NONATO
ADVOGADO(A): ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES (OAB TO01982A)
RÉU: MARLOS VIANNA BEZERRA NONATO
ADVOGADO(A): ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES (OAB TO01982A)
RÉU: MARCIUS VIANNA BEZERRA NONATO
ADVOGADO(A): ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES (OAB TO01982A)
DESPACHO/DECISÃO
Visto, etc.
1) Provada a qualidade de herdeiros e viúva meeira do requerido DOMINGOS NONATO DO BONFIM (evento 167), HOMOLOGO a habilitação de MARIA VIANA BESERRA NONATO, MILENA BESERRA NONATO, MARLOS VIANA BEZERRA NONATO e MARCIUS VIANA BEZERRA NONATO em sucessão da parte demandada DOMINGOS NONATO BONFIM.
Na capa do processo deverá constar os nomes dos herdeiros e da viúva meeira em substituição ao nome do sr. DOMINGOS.
2) Passo a deliberar acerca da petição apresentada pelos autores (evento 162).
Importante consignar que o presente feito é um processo eletrônico. Desse modo, a publicidade e a intimação dos atos processuais operam-se de forma automatizada via sistema. Assim, no caso dos autos, verifico que houve a regular intimação das partes, logo após a designação do ato solene. No modelo de processo digital, a ciência das decisões ocorre com a leitura no portal ou pelo decurso do prazo para consulta, sendo desnecessária a certificação manual de “publicação em diário” ou “certificação pelo cartório” para fins de início da contagem de prazos, salvo determinação em contrário. Portanto, não há que falar em vício procedimental ou insegurança jurídica. Logo, ficará precluso o prazo para apresentação do rol de testemunhas caso não seja protocolizado no tempo oportuno, conforme fixado por esse Juízo.
Ademais, a realização de audiências na forma híbrida é faculdade do Juízo, amparada pelas resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelas normas internas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, visando a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Dessa forma, não vislumbro, nas razões expostas pelos requerentes, qualquer demonstração de prejuízo concreto às garantias do contraditório e da ampla defesa. A modalidade híbrida assegura a colheita da prova oral com a mesma fidedignidade do ato puramente presencial, permitindo que as partes e testemunhas que assim desejarem compareçam ao fórum, enquanto viabiliza a participação remota de outras partes, se necessário. O magistrado mantém a plena condução do ato e a fiscalização da incomunicabilidade das testemunhas.
No que tange ao saneamento complementar (artigo 357 do CPC), entendo que os pontos controvertidos e a carga probatória encontram-se devidamente delineados nos autos.
Por outro lado, considerando o fato de as partes possuírem advogados constituídos, aplico o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, conforme anteriormente advertido, observando-se que o rol deverá ser depositado no prazo máximo de 15 dias a contar da intimação, na forma do CPC, artigo 357, § 4º e § 6º, observados os requisitos do artigo 450 do CPC (evento 151). Assim, cabe ao advogado da parte autora informar ou intimar cada testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por via judicial, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que o demandado desistiu de sua inquirição (CPC, artigo 455, § 2º).
Feitas essas ponderações, INDEFIRO os pleitos apresentados no evento 162 e MANTENHO a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade híbrida no dia 28 de maio de 2026, às 9h45 (evento 153).
Sem prejuízo, determino ao cartório que cesse qualquer diligência voltada à intimação da autora para depoimento pessoal, face ao indeferimento prévio da mencionada prova (evento 151).
Intimem-se. Cumpra-se.