Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000040-74.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: VALDIRENE PINHEIRO BORGEM (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA/CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À TAXA SELIC (TEMA 1.368/STJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de seguro prestamista/seguro cheque especial, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com majoração de honorários recursais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida do seguro que embasou os descontos; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (iii) determinar se subsiste o dever de indenizar por danos morais e se adequado o valor arbitrado.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.</p> <p>4. Incumbe à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.</p> <p>5. A instituição financeira não apresenta contrato assinado, termo de adesão, gravação telefônica, aceite eletrônico ou qualquer documento idôneo que demonstre a manifestação de vontade da consumidora quanto à contratação do seguro.</p> <p>6. Não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, por deter os meios técnicos e documentais para tanto.</p> <p>7. A ausência de comprovação da contratação revela falha na prestação do serviço e torna ilegítimos os descontos realizados.</p> <p>8. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há demonstração de engano justificável, mas cobrança reiterada sem respaldo contratual.</p> <p>9. O desconto indevido em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.</p> <p>10. O valor fixado a título de indenização mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa e preservando o caráter pedagógico da medida.</p> <p>11. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.</p> <p>12. Nos termos do Tema 1.368 do STJ, a taxa SELIC constitui índice aplicável às dívidas civis para fins de juros de mora, devendo a sentença ser retificada de ofício para adequação da correção monetária ao art. 389, parágrafo único, do CC, e dos juros ao art. 406 do CC, desde o termo inicial, sem critério intertemporal.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>13. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. Compete à instituição financeira comprovar a contratação válida de seguro cuja cobrança realiza, não se podendo impor ao consumidor a prova de fato negativo. 2. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos e autoriza a restituição em dobro quando inexistente engano justificável. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral indenizável. 4. Após a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice de juros de mora às dívidas civis, conforme Tema 1.368 do STJ, observados os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. <em>__________ Dispositivos relevantes citados</em>: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0000249-38.2025.8.27.2720, Rel. Des. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, j. 04/02/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000082-03.2025.8.27.2726, Rel. Desa. ANGELA ISSA HAONAT, j. 04/02/2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno o apelante em honorários recursais, os quais majoro em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. DE OFÍCIO retificar a sentença para que a correção monetária seja feita tal como determina o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e os juros de mora sejam aplicados em conformidade com o disposto no artigo 406 do mesmo Código, desde o termo inicial para incidência desses encargos, sem adoção de qualquer critério intertemporal. Sem honorários recursais, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>