Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Habilitação Nº 0000223-71.2024.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: CEZAR AUGUSTO FERREIRA LEAO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE LIMA MAFRA (OAB TO010465)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MIKEIAS ARAUJO FEITOSA (OAB TO012260)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de incidente de habilitação vinculado aos autos da execução fiscal nº 5000414-85.2011.8.27.2721, em trâmite perante este juízo.</p> <p>Conforme já consignado anteriormente, foi apresentada exceção de pré-executividade no processo principal (evento 195), na qual o executado suscita, dentre outros pontos, a prescrição do crédito executado.</p> <p>Em razão da potencial repercussão direta do julgamento da referida exceção sobre o desfecho deste incidente, foi determinada a suspensão do feito, até ulterior deliberação no processo principal.</p> <p>Registre-se que, posteriormente à decisão de suspensão, houve manifestação da instituição financeira, no sentido de concordar com a paralisação do feito, corroborando a adequação da medida já adotada.</p> <p>É o relatório do necessário. Decido.</p> <p><strong>2. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Verifica-se que, <u>até o presente momento, não houve apreciação definitiva da exceção de pré-executividade, especificamente no tocante à alegação de prescrição da pretensão executiva.</u></p> <p>Consoante se extrai dos autos da execução fiscal, o juízo dividiu a análise da exceção, tendo, apreciado apenas a questão relativa ao excesso de execução, reconhecendo a apropriação indevida de valores pelo exequente e postergado a análise do mérito da prescrição, condicionando-a ao prévio cumprimento das determinações de restituição impostas ao exequente.</p> <p>Nesse contexto, observa-se que o processo principal ainda se encontra em fase de cumprimento de medidas voltadas à recomposição patrimonial do executado, inclusive com, imposição de multa, determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD, interposição de recurso pela autarquia exequente ainda pendente de apreciação.</p> <p>Diante disso, é evidente que a controvérsia acerca da própria exigibilidade do crédito (prescrição) permanece sub judice, sendo potencialmente capaz de influenciar diretamente a existência, extensão ou exigibilidade do direito discutido neste incidente de habilitação.</p> <p>Assim, afigura-se prudente e juridicamente adequado manter a suspensão do presente feito, a fim de evitar decisões conflitantes ou prematuras, prestigiando os princípios da segurança jurídica, economia processual e coerência das decisões judiciais.</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>MANTENHO A SUSPENSÃO</strong> do presente feito, até que sobrevenha decisão definitiva acerca da exceção de pré-executividade nos autos nº 5000414-85.2011.8.27.2721, especialmente quanto à alegação de prescrição.</p> <p>Após a prolação da referida decisão no processo principal, voltem-me conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento deste incidente.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
25/03/2026, 00:00