Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0005742-87.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DANIELLE DUARTE GONCALVES (EMBARGANTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MILENE ALVES PEREIRA DE BROCKMANN STUBBERT (OAB MG044610)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À PENHORA. PRAZO. ARTIGO 915, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL. CARTA PRECATÓRIA NÃO JUNTADA. EMBARGOS OPOSTOS ANTES DO INÍCIO DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. </p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a intempestividade dos embargos à penhora opostos pela parte executada, sob o fundamento de que não teriam sido apresentados dentro do prazo legal. A parte recorrente sustenta que os embargos foram protocolizados antes mesmo do início do prazo previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a cassação da sentença.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos à penhora opostos antes da juntada da carta precatória devidamente cumprida aos autos principais podem ser considerados intempestivos, à luz do artigo 915, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O artigo 915 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do artigo 231, prevendo, no § 2º, regra específica para execuções por carta.</p> <p>4. Nos termos do artigo 915, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, quando os embargos versarem sobre questões diversas de vícios da penhora, da avaliação ou da alienação, o prazo será contado da juntada, nos autos de origem, do comunicado do juízo deprecado ou, inexistindo este, da juntada da carta devidamente cumprida.</p> <p>5. No caso concreto, a carta precatória foi juntada aos autos principais em 12/05/2025, enquanto os embargos à penhora foram protocolizados em 23/04/2025, ou seja, antes da abertura formal do prazo processual.</p> <p>6. Se o prazo para embargos somente se inicia com a juntada da carta precatória devidamente cumprida ou com a comunicação do ato constritivo, não é possível reconhecer intempestividade quando a parte se antecipa e apresenta a impugnação antes do marco inicial legal.</p> <p>7. A interpretação sistemática do dispositivo revela que o legislador fixou termo inicial objetivo e certo para a contagem do prazo, de modo que, antes de sua ocorrência, não há curso de prazo a ser considerado, tampouco preclusão temporal a ser declarada.</p> <p>8. Assim, não tendo sido devolvida a carta precatória ao tempo da interposição dos embargos, e não havendo comunicação formal do ato constritivo, o prazo sequer havia se iniciado, razão pela qual se impõe a cassação da sentença que reconheceu a intempestividade.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso de apelação provido, com acolhimento da preliminar, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para ulteriores deliberações.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: “1. Nos termos do artigo 915, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de embargos à execução, quando processada por carta precatória e versando sobre questões diversas de vícios formais da penhora, tem início com a juntada, nos autos de origem, da carta devidamente cumprida ou da comunicação do ato constritivo. 2. A oposição de embargos antes da juntada da carta precatória ou da comunicação formal do cumprimento do ato não configura intempestividade, pois o prazo processual ainda não se iniciou, inexistindo curso de prazo ou preclusão temporal a ser reconhecida. 3. É nula a sentença que declara intempestivos embargos à penhora opostos antes do termo inicial legalmente previsto, devendo os autos retornar à origem para regular processamento e julgamento do mérito dos embargos. __________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 231 e 915, § 2º, inciso II.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, acolher a preliminar de tempestividade dos embargos à penhora, para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para ulteriores deliberações, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00