Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000196-89.2023.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DALVINA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO CARTÃO PROTEGIDO NÃO CONTRATADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica relativa a serviço de seguro denominado “seguro cartão protegido” e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora, pessoa idosa, aposentada e beneficiária da gratuidade da justiça, sustenta que sofreu descontos não autorizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, no montante de R$ 49,11, e pede a reforma da sentença apenas quanto à condenação por danos morais e aos consectários sucumbenciais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sem prova de contratação do serviço, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se, diante do reduzido proveito econômico da demanda, é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Restou incontroversa, no âmbito recursal, a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao serviço impugnado, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, devolvendo-se ao Tribunal apenas o exame do pedido de indenização por danos morais e da verba honorária.</p> <p>4. Os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e evidencia privação material apta a repercutir na esfera íntima da consumidora.</p> <p>5. A ausência de prova da contratação do serviço, somada à cobrança lançada diretamente sobre recursos destinados à subsistência da autora, caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável.</p> <p>6. Em hipóteses dessa natureza, o dano moral é in re ipsa, de modo que prescinde de prova específica do prejuízo extrapatrimonial, bastando a demonstração do desconto indevido em verba alimentar para autorizar a reparação.</p> <p>7. À luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente a extensão do dano, a condição da parte lesada, a natureza da verba atingida e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).</p> <p>8. Quanto aos consectários legais, a atualização monetária deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora devem ser calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de correção monetária, ambos desde o evento danoso.</p> <p>9. No tocante aos honorários advocatícios, a aplicação pura do critério percentual previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil conduziria a valor manifestamente irrisório, o que justifica a incidência excepcional do artigo 85, parágrafo 8º, do mesmo diploma, com arbitramento equitativo em R$ 1.000,00 (mil reais).</p> <p>10. Com a reforma parcial da sentença para acolher o pedido de indenização por danos morais, a sucumbência da autora passa a ser mínima, impondo-se a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte requerida.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso parcialmente provido, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescido de juros de mora pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de correção monetária, ambos desde o evento danoso, bem como para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), com redistribuição integral da sucumbência à parte requerida.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p><strong>1.</strong> O desconto indevido de valores incidentes sobre benefício previdenciário, sem prova de contratação do serviço pela instituição financeira, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral in re ipsa, sobretudo quando atinge verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa, por traduzir lesão que ultrapassa o mero aborrecimento e compromete recursos essenciais à subsistência.</p> <p><strong>2.</strong> A fixação da indenização por danos morais, em casos de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, deve observar as peculiaridades do caso concreto, a condição da vítima, a natureza alimentar da verba atingida e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) quando compatível com a extensão do dano demonstrado nos autos.</p> <p><strong>3.</strong> Quando o proveito econômico da demanda for reduzido a ponto de tornar irrisória a fixação da verba honorária por percentual, admite-se a apreciação equitativa prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, como forma de assegurar remuneração compatível com a dignidade da advocacia, o trabalho técnico desenvolvido e as particularidades da causa.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, parágrafo 1º, 927 e 944; Código de Processo Civil, arts. 85, parágrafos 2º e 8º, e 373, II; Lei nº 14.905/2024; Constituição Federal de 1988, art. 5º, X.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 54; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0000478-19.2021.8.27.2726, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 23.02.2022, Diário da Justiça eletrônico de 14.03.2022; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0001073-37.2024.8.27.2718, Rel. Des. João Rodrigues Filho, julgado em 17.09.2025, juntado aos autos em 24.09.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), ambos contados desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como fixar a verba honorária de forma equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Com a reforma da sentença, havendo sucumbência mínima da parte autora, redistribuir o ônus da sucumbência para que seja suportado integralmente pela parte requerida, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>