Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 0059059-76.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB TO08100A)
DESPACHO/DECISÃO
Buscou o(a) requerente, via da presente demanda, a revisão do contrato de empréstimo firmado com o banco Requerido.
Intimada a parte autora para promover o pagamento das custas, ou mesmo que se postulasse o parcelamento, a mesma nada fez, deixando transcorrer, “in albis”, o prazo que lhe foi concedido.
Vieram-me os autos.
Relatei o necessário.
Decido.
A parte Requerente foi intimada e nada providenciou até a presente data.
O art. 290, do Código de Processo Civil, está assim redigido:
“Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze (15) dias.”
O(a) autor(a), não tomou nenhuma providência para que a ordem judicial fosse cumprida. É pacífico na jurisprudência do STJ, de que é desnecessária a intimação pessoal da parte, para o fim de se aplicar o disposto no artigo suso-mencionado.
Como se nota, o art. 290, acima transcrito, é de clareza ímpar, e simplicidade franciscana, sendo desnecessário esforço de raciocínio para sua interpretação.
O judiciário Paulista tem se posicionado, da seguinte forma:
“PROCESSO – DESPESAS – CONCEITO
Por despesas processuais hão de se entender todos os gastos necessariamente feitos para se levar um processo à suas finalidades (2º TA Cív.-SP – AC unân. da 1ª Câm. Julg. em 15.12.97 – Ap. com Ver. 504.685-00/4 – Capital – Rel. Juiz Renato Sartorelli; in ADCOAS 8159210).”
“DESPESA PROCESSUAL – CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – FALTA DE DEPÓSITO – EFEITOS
O depósito da quantia fixada para as despesas de condução do oficial de justiça integra o preparo inicial do feito que, segundo o disposto no art. 257 do CPC, deve ser efetuado dentro de30 dias a contar da distribuição, sob pena de seu cancelamento. A falta desse depósito implica, assim, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do procedimento, capaz de determinar a extinção do processo com fundamento no inc. IV do art. 267 do CPC, devendo ser conhecido de ofício como tal pelo Juiz, consoante os termos do § 3º do mesmo art. 267. Não é necessário, pois, que se invoque o inc. III para se decretar a extinção do feito. A intimação pessoal não se faz, portanto, indispensável, e o prazo de 30 dias conta-se a partir da distribuição e independentemente de intimação, segundo se depreende do disposto no referido art. 257 do CPC (TJ-SP – Ac. unân. da 12ª Câm. Cív. Julg. em 12.4.94 – Ap. 228.613-2/8-Capital – Rel. Des. Érix Ferreira; in ADCOAS 144823).”
Caracterizado está, pois, nos autos, o não recolhimento das custas, no prazo assinalado. Logo, impõe-se, sem mais delongas, o cancelamento noticiado.
Ante o exposto e, por tudo mais que posso extrair dos autos, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição deste feito, e demais registros.
Palmas, 18/02/2026.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição