Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000913-71.2023.8.27.2742/TO
EXEQUENTE: DETILENE SOUSA SILVA
ADVOGADO(A): SINARA STERFANIA SANTOS SILVA (OAB TO006760)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Detilene Sousa Silva em face de Gisele Oliveira de Andrade, processada sob o rito da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis).
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diligências no intuito de localizar bens passíveis de penhora, inclusive mediante a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Araguaína-TO. Contudo, a precata retornou sem cumprimento, com a certidão negativa do Oficial de Justiça atestando a impossibilidade de localizar a executada e seus bens no endereço indicado.
Ato contínuo, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar e indicar bens passíveis de constrição para o prosseguimento do feito. Entretanto, o prazo assinalado transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da credora, conforme certificado no Evento 50. Os autos vieram conclusos (Evento 51).
É o breve relatório. Decido.
O processo tramita sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Diferentemente do rito ordinário da Justiça Comum, o microssistema dos Juizados não contempla a figura da suspensão processual por tempo indeterminado em razão da ausência de bens penhoráveis.
Nesse sentido, a Lei nº 9.099/95 é expressa e categórica em seu comando: Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Conforme já advertido no despacho inicial deste Juízo (Evento 4), a não localização da parte executada ou a inexistência de bens penhoráveis impõe a extinção do processo. Tendo a tentativa de penhora restado frustrada e a parte exequente permanecido inerte frente à oportunidade de indicar novos bens, a extinção da presente execução é medida impositiva conferida pela legislação de regência.
Ressalta-se que a presente extinção não faz coisa julgada material quanto ao crédito, sendo facultado à parte exequente o ajuizamento de nova demanda executiva caso venha a localizar patrimônio do devedor no futuro.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, ante a ausência de bens penhoráveis.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Autorizo, desde já, o desentranhamento e a devolução dos documentos originais à parte autora, caso requeridos, mediante substituição por cópias e recibo nos autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria com as baixas de estilo e o arquivamento definitivo dos autos.
Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema.