Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0000267-38.2025.8.27.2727/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: TEOVALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Visto, etc.</p> <p>Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por <span>Teovaldo Teixeira de Oliveira</span>, em breve síntese, a extinção da presente execução, alegando a existência de adimplemento substancial e a inexigibilidade do título.</p> <p>O excepto manifestou-se no evento 44, postulando a inadequação da via eleita e a improcedência da exceção de pré-executividade.</p> <p><strong>É O RELATÓRIO. DECIDO.</strong></p> <p>No caso <em>sub judice</em>, ressai dos autos que a ação de origem consiste em execução embasada em Cédula de Crédito Bancário.</p> <p>Nesse contexto, da análise da exceção de pré-executividade, verifico que o excipiente sustenta, em síntese, a matéria de inexigibilidade do título executivo e adimplemento substancial.</p> <p>Analisando os documentos que instruem a ação de execução, observo que a cédula de crédito bancário encontra-se devidamente assinada pela parte devedora, constituindo título executivo judicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 784, inciso XI, e a Lei n. 10.931/2004, artigo 28. Porém, a exceção versa acerca dos valores estarem sendo descontados em folha de pagamento (evento 37 - COMP3), mesmo que parcialmente, caracterizando o adimplemento parcial.</p> <p>Conforme construção pretoriana, a exceção de pré-executividade tem cabimento em hipóteses especialíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como em virtude da ausência dos pressupostos ou das condições da ação, possibilitando, com isso, a defesa da parte adversa sem que sofra constrição judicial em seu patrimônio. Além disso, a exceção de pré-executividade não substitui os embargos à execução, que são a defesa por meio do qual é possível a discussão de questões que exijam a produção de prova.</p> <p>Nesse diapasão, a peça defensiva, ora em análise, mostra-se cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos indispensáveis, quais sejam: <strong>(1)</strong> a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e <strong>(2)</strong> a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.</p> <p>Aludido entendimento foi firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, representativo de controvérsia, decidido sob o rito dos recursos repetitivos, de modo a afirmar que a exceção de pré-executividade somente seja admissível nas estritas hipóteses supra enumeradas. </p> <p>No caso dos autos, restou comprovado que o executado sofre descontos mensais ininterruptos em favor do exequente. Embora o valor repassado (R$ 1.593,80) seja inferior ao pactuado (R$ 2.234,07), a execução da integralidade das 96 parcelas (vencimento antecipado) afigura-se medida desproporcional e contrária à boa-fé objetiva, uma vez que o credor aceitou os pagamentos parciais sem notificar o devedor sobre a insuficiência para que este pudesse complementar o valor por outros meios.</p> <p>No regime de empréstimo consignado, a responsabilidade pelo desconto e repasse é do órgão consignante. A insuficiência no desconto em folha não autoriza a aceleração imediata da dívida se o devedor mantém a boa-fé e não foi formalmente constituído em mora quanto à diferença não descontada.</p> <p>Dessa forma, o título é exigível apenas no que tange à <strong>diferença acumulada das parcelas não quitadas integralmente</strong>, carecendo de liquidez e exigibilidade quanto ao saldo total lançado sob o fundamento do vencimento antecipado. A mora, no caso, é restrita ao saldo remanescente de cada prestação mensal, não autorizando a rescisão do contrato com a cobrança de parcelas futuras.</p> <p>Forte em todas as considerações acima alinhavadas, <strong><u> ACOLHO PARCIALMENTE</u></strong> a pretensão explicitada na presente exceção de pré-executividade (evento 30).</p> <p>Em termos de prosseguimento, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito, juntando memória atualizada do débito e/ou requeira o que entender de direito.</p> <p>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
16/04/2026, 00:00