Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0001109-65.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001128-79.2025.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: RAIMUNDO NONATO VIANA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: UZIEL GOMES DE SOUSA (OAB TO013499)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA:</strong></em> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO CONFIRMATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade, ao fundamento de que a parte, embora ciente da decisão que declarou a incompetência do juízo, deixou de interpor o recurso no prazo legal, e optou por formular pedido de reconsideração por meio de chamamento do feito à ordem.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há uma questão em discussão: definir se a manifestação judicial posterior, proferida em resposta a pedido de reconsideração, possui natureza de novo pronunciamento jurisdicional apto a inaugurar prazo recursal, ou se configura ato meramente confirmatório incapaz de interromper ou reabrir o prazo para interposição de agravo de instrumento.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação da decisão recorrida, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, caracterizado como peremptório e sujeito à preclusão temporal.</p> <p>4. O pedido de reconsideração, ainda que denominado chamamento do feito à ordem, não possui natureza recursal e não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível.</p> <p>5. A apresentação de pedido de reconsideração evidencia a ciência inequívoca da decisão pela parte, sem afastar a fluência do prazo recursal.</p> <p>6. A decisão posterior que apenas mantém integralmente o entendimento anteriormente adotado, sem inovação no conteúdo decisório, possui natureza meramente confirmatória.</p> <p>7. O pronunciamento confirmatório não configura nova decisão interlocutória e não tem o condão de reabrir prazo recursal já consumado.</p> <p>8. A admissão de reabertura de prazo com base em sucessivos pedidos de reconsideração compromete a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.</p> <p>9. A decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, está em consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada dos tribunais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento: </em>1. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 2. A decisão judicial que apenas confirma entendimento anterior não configura novo pronunciamento jurisdicional e não reabre prazo recursal. 3. A inércia da parte em interpor o recurso no prazo legal acarreta preclusão temporal, com impedimento do conhecimento de recurso posteriormente interposto.</p> <p><em>__________</em></p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 932, III; 1.003, § 5º; 1.021.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, AgRg no HC nº 958.365/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ; TJTO, AI nº 0015229-50.2025.8.27.2700, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, j. 18.03.2026; TJTO, AI nº 0010878-34.2025.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 26.11.2025.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantida incólume a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/05/2026, 00:00