Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0018192-47.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: REGINA PEREIRA DOS SANTOS FERRARI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ITAU UNIBANCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p> </p> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO</strong> ajuizada por <strong>REGINA PEREIRA DOS SANTOS FERRAR</strong><strong>I</strong> em face de <strong>ITAU UNIBANCO S.A</strong>, pelos fatos e fundamentos, em síntese, a seguir expostos:</p> <p><em>“(...) O Autor nas datas celebrou com a parte Requerida CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, a saber: 1. Contrato nº 400695227 no valor de R$ 14.381,21 em 96 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 290,49, vencendo a primeira em 13/04/2023 e daí sucessivamente as demais; 2. Contrato nº 728643537 no valor de R$ 4.628,08 em 84 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 97,07, vencendo a primeira em 09/10/2023 e daí sucessivamente as demais; 3. Contrato nº 400722930 no valor de R$ 3.462,67 em 84 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 68,87, vencendo a primeira em 13/04/2023 e daí sucessivamente as demais; 4. Contrato nº 400812632 no valor de R$ 2.202,38 em 48 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 44,77, vencendo a primeira em 13/04/2023 e daí sucessivamente as demais; 5. Contrato nº 400917415 no valor de R$ 1.037,68 em 84 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 22,77, vencendo a primeira em 13/04/2023 e daí sucessivamente as demais; 6. Contrato nº 400660361 no valor de R$ 305,63 em 84 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 19,72, vencendo a primeira em 13/04/2023 e daí sucessivamente as demais; 7. Contrato nº 400911269 no valor de R$ 956,01 em 84 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 19,72, vencendo a primeira em 13/04/2023 e daí sucessivamente as demais; Destaca-se que a Ré agiu de maneira ardilosa, ao aprovar empréstimos com taxas e formas de pagamentos bem acima das reais condições do mercado financeiro, sob a rasa argumentação de que o cliente possuía uma condição vantajosa de obter crédito debitado em conta corrente. Excelência, o autor não quer de modo algum levar vantagem contra o banco réu, porém não pode ser lesado somente pela magnitude de atuação da instituição financeira. O Promovente ainda tentou formalizar administrativamente composição com a Ré – na angústia de ter seu débito renegociado, perante a instituição financeira, o que, entrementes, foi inviável. Em virtude do ocorrido, a parte Autora almeja analisar o contrato principal, à luz do Código Consumerista, artigo 39, Inciso V, em especial a forma de composição das cláusulas, de modo a postular, por vias próprias, a readequação dos valores pagos em favor da Requerida, nos ditames autorizados pela Legislação Brasileira. DO REGIME DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO Nobre Juiz, passeamos a análise da cláusula contratual que narra a metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida. Contudo, é possível perceber que o sistema de amortização do saldo devedor é o PRICE – Sistema Francês de Amortização, porém, deixa de informar o contrato que a utilização da PRICE enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao REGIME COMPOSTO. Tal sonegação informativa lesa profundamente o consumidor, ora Autor, ainda mais quando se detecta por laudo pericial particular que o Banco-Réu adotou no contrato ora litigado o REGIME COMPOSTO. O fato agravante e que é sistema aplicado pelo Réu, frente à hipossuficiência informativa dos consumidores, é a adoção de regime composto, com capitalização mensal da taxa de juros, sem que o contrato informe sua ocorrência, elementos, segundo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cruciais a autorização a capitalização de juros (vide Súmula 539 e REsp Repetitivo 1.388.972/SC). (...) Destaca-se que tal fato não altera a base de cálculo nem tão pouco o comparativo entre as parcelas mensais do sistema PRICE X GAUSS. Se recalcularmos as prestações com base no método GAUSS de forma linear, com as mesmas taxas de juros contratadas é nítido que há uma diferença de valores nas parcelas. (...)”.</em></p> <p>Expôs o direito e, ao final, requereu:</p> <p><em>“(...)Por todo o exposto, requer-se que Vossa Excelência julgue integralmente procedente os pedidos do Requerente, para o fim de: a) Seja deferida a benesse da justiça gratuita à parte Requerente, eis que comprovadamente o autor não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometimento do seu próprio sustento e o de sua família. b) Seja a parte Requerida citada por carta com aviso de recebimento para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de sofrer os efeitos da revelia, de acordo com o art. 307 CPC. c) Requer a condenação da Requerida nos ônus sucumbenciais (custas e despesas processuais), bem como honorários advocatícios no importe de 20%, pois deu causa a presente medida. d) Em sendo necessário, requer desde já a inversão do ônus da prova em proveito do consumidor, visto que a relação jurídica materializada na inicial é genuinamente de consumo. Não fosse por esse motivo, a requerida inversão do ônus probandi seria ainda assim a única providência recomendada e justa, uma vez que o banco réu é a parte que melhores condições econômicas têm de produzir as provas que se fizerem necessárias ao desate da controvérsia. e) Requer seja deferida liminar para ser descontado o valor incontroverso de R$ 228,23, por parcela (ref. ao contrato 400695227); f) Requer seja deferida liminar para ser descontado o valor incontroverso de R$ 76,11, por parcela (ref. ao contrato 728643537); g) Requer seja deferida liminar para ser descontado o valor incontroverso de R$ 54,40, por parcela (ref. ao contrato 400722930); h) Requer seja deferida liminar para ser descontado o valor incontroverso de R$ 34,05, por parcela (ref. ao contrato 400812632); i) Requer seja deferida liminar para ser descontado o valor incontroverso de R$ 15,51, por parcela (ref. ao contrato 400917415); j) Requer seja deferida liminar para ser descontado o valor incontroverso de R$ 13,85, por parcela (ref. ao contrato 400660361); k) Requer seja deferida liminar para ser descontado o valor incontroverso de R$ 13,85, por parcela (ref. ao contrato 400911269); i) Requer que as publicações e intimações deste feito sejam remetidas em nome da subscritora da presente exordial: JOÃO OTÁVIO PEREIRA - OAB/SP 441.585, sob pena de nulidade, nos termos do que prescreve o Superior Tribunal de Justiça no REsp 977452/MT, REsp 1213920/MT e AgRg no Ag 1.255.432/RJ. (...)”</em></p> <p>No evento 7 foi recebida a inicial, deferido a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar.</p> <p>Citado, o banco requerido apresentou contestação, evento 18.</p> <p>A parte autora impugnou a contestação, evento 21.</p> <p>Processo saneado, evento 53.</p> <p>Autos remetidos ao NACOM e conclusos para julgamento.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>DO MÉRITO</strong></p> <p><strong>Da revisão contratual. </strong></p> <p>Por certo que o contrato de empréstimo é instrumento para circulação de riquezas, tendo importância ímpar no mercado, sendo certo que em havendo oscilações fáticas e econômicas que abalam a comutatividade do contrato, este deve ser revisto, pois o CC no seu art. 422 estabelece a necessidade da função social do contrato. Lembro que a cláusula <em>“rebus sic stantibus”</em> é a mais antiga expressão da possibilidade de revisão contratual nos contratos de execução diferida ou de trato sucessivo.</p> <p>A meu sentir, a referida cláusula deve ser considerada implícita nos contratos acima mencionados, não necessitando, portanto, de menção das partes. Os contratos de adesão como do caso em apreço são compostos por condições pré-definidas, facultando ao consumidor sua adesão ou não aos produtos/serviços oferecidos pelas instituições financeiras, sendo certo que o judiciário pode revisar as cláusulas abusivas que sejam ilegais.</p> <p>Entretanto, observo que muitas vezes, o consumidor celebra toda espécie de contrato e em seguida, insatisfeito ou arrependido, aciona o Judiciário com o escopo de anular e modificar negócio jurídico válido, firmado com absoluto conhecimento das cláusulas, e por essa razão deve ser considerado que a proteção que os consumidores gozam não é ilimitada, tendo em vista que a intervenção do Judiciário impede as práticas abusivas e tem a finalidade de restaurar o equilíbrio contratual e não de desfazer um ato jurídico perfeito, ainda que este represente um “mau negócio” para quem aparentemente o contratou sem sopesar as consequências do mesmo.</p> <p>Sob o argumento de abusividade no contrato de financiamento firmado com o requerido, pleiteia a autora a revisão do pacto, e para tanto produz série de argumentação, sobre o regime de incidência dos juros remuneratórios e do sistema de amortização.</p> <p>No caso concreto, não há elementos de convicção capazes de autorizar a intromissão jurisdicional na relação contratual travada entre as partes.</p> <p>Sobre a alegada abusividade dos juros, suficiente realçar o paradigmático REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, onde restou pacificado no Superior Tribunal de Justiça, entendimento com o qual nos filiamos, no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e que a sua fixação acima do patamar de 12%, por si só, não denota abusividade.</p> <p>Aliás, esse entendimento é objeto da súmula de jurisprudência do STJ n.º 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.</p> <p>Não desconheço, por outro lado, que excepcionalmente poderia haver a limitação da taxa de juros, desde que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003), o que não é o caso dos autos, já que os estipulados no contrato são compatíveis com a taxa média de mercado praticada à época da formalização do contrato. Portanto, em relação aos juros remuneratórios pactuados entre as partes, não se vislumbra abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DO JULGADO. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de usura (decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, relatora Ministra nancy andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, dje 10/3/2009). 2. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (decreto-lei n. 167/67 e Decreto-Lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da medida provisória n. 1.963-17 (31/3/2000). RESP n. 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy andrighi, Segunda Seção, dje 19/5/2010 (recurso repetitivo). 3. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média de juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo de controvérsia, relator p/ acórdão Ministro João Otávio de noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, dje 16/11/2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 585.490; Proc. 2014/0241674-6; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 19/12/2014).</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LIMITAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. AUTORIZAÇÃO LEGAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS LIMITADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA SEM CUMULAÇÃO. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A limitação e a capitalização mensal de juros em contratos bancários são permitidas pelo ordenamento jurídico, eis que as instituições financeiras não se submetem às disposições do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura), por força da Súmula nº 596 do STF. O STJ autoriza a capitalização dos juros em periodicidade superior a 12% anual quando pactuada expressamente no contrato. 2- Frisa-se, que os juros não ficam limitados a 12% ao ano e a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano não indica abusividade (Súmula 382, do STJ), contudo, ser observada a taxa média de mercado apurada entre as instituições financeiras, como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado. 3- A taxa de juros convencionada entre as partes não excede a média do mercado cobrada à época da pactuação do contrato de financiamento em epígrafe, não havendo, assim, que se falar em abusividade. 4- Não há se falar em abusividade da cobrança de juros, não havendo discrepância entre a taxa contratada, que inclusive é inferior à taxa média de mercado entre as instituições financeiras apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, portanto, há de se manter o percentual contratado pelas partes. 5- Quanto a comissão de permanência esta é legal, desde que não seja cumulada com qualquer outro encargo, e seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula de nº 472 do STJ). Contudo, não pactuada a cobrança do referido encargo. Assim, ao contrário do alegado pelo magistrado de piso, não há se falar em afastamento de dos encargos cumulados à comissão de permanência, pois, não restou demonstrado no contrato sua cobrança, ficando prejudicada a análise de sua abusividade no caso concreto. 6- A utilização da tabela Price não caracteriza, necessariamente, prática de anatocismo, uma vez que não se vislumbra a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas sim o calculo de juros compostos, objetivando uniformização dos valores das prestações. 7- Recurso conhecido e improvido. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0008927-25.2019.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMONIER, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 14:52:03)</strong></p> <p>No julgamento do REsp n°. 1.061.530/RS (2ª Sessão do STJ), de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, exarou-se entendimento aplicável ao caso concreto que cumpre replicar, no que diz respeito à taxa média de juros apresentada pelo BACEN (fl.17-19):</p> <p><em>Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).</em></p> <p><em>As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).</em></p> <p><em>A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.</em></p> <p><em>Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. <strong>Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.</strong></em></p> <p><em>A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, <strong>tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia</strong> (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) <strong>da média</strong>.</em></p> <p><strong><em>Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, </em></strong><em>o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. <strong>A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos</strong>. Grifamos.</em></p> <p>O voto da Ministra Nancy Andrighi não deixa margem de dúvidas quanto à taxa de juros, uma vez que se trata de uma <strong>média de mercado, um mero referencial</strong>, não sendo possível exigir-se que todos os empréstimos sejam feitos seguindo essa taxa, pois conforme informação do próprio BACEN<a><strong><sup>2</sup></strong></a>:</p> <p><strong><em>Em uma mesma modalidade, as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações</em></strong><em>, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. Grifamos</em></p> <p>Logo, a revisão contratual não subsiste apenas pela constatação de diferença da<strong> taxa média</strong> e da <strong>taxa aplicada</strong> ao empréstimo, sendo que o Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a revisão contratual depende da comprovação da <strong>onerosidade excessiva</strong> e da <strong>desvantagem exagerada do consumidor </strong>a ser analisada em cada caso concreto, o que não ocorreu na hipótese.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. [...]. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. MORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]. 3. <strong>No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão</strong>. [...]. (AgInt no AREsp 1724393/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). Grifamos.</em></p> <p>Portanto, a mera diferença na taxa média, de juros aplicados, não autoriza a sua revisão, quando não vislumbrada onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada do consumidor, sequer quando a taxa aplicada está abaixo da média, como no caso dos autos.</p> <p><strong>DO SISTEMA PRICE X GAUSS.</strong></p> <p>Resta evidente a previsão de incidência da Tabela Price nas normas vigentes para o mister à época, circunstância que não revela qualquer proceder ilegítimo por parte da instituição financeira, pois a limitação e a capitalização mensal de juros em contratos bancários são permitidas pelo ordenamento jurídico, notadamente pelo fato de que as instituições financeiras não se submetem às disposições do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura), por força da Súmula nº 596 do STF.</p> <p>No tocante ao sistema de amortização de dívidas, evidente que existem diversos sistemas que podem ser aplicados, dentre os quais se verifica o sistema PRICE, com juros aplicados de forma composta ou juros sobre juros. Uma vez que as partes pactuaram a incidência de juros compostos (capitalização), a aplicação do Sistema de Amortização Constante (GAUSS) é incompatível, pois tratar-se de aplicação de juros simples.</p> <p>Não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê o aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, as quais devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada, circunstância não verificada no caso concreto sob exame.</p> <p>A utilização da Tabela Price, por si só, não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco gera enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFAS E SEGUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de prova pericial, por considerá-la desnecessária diante dos elementos probatórios já constantes dos autos. Preliminar rejeitada. 2. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada porquanto as razões recursais impugnam de maneira suficiente os fundamentos da sentença, ainda que de forma sucinta. Preliminar rejeitada. 3. A utilização da Tabela Price para amortização da dívida é considerada válida, não configurando abusividade, desde que expressamente pactuada entre as partes, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. A cobrança de tarifas e seguros previstas no contrato de financiamento é permitida quando previamente informada e não havendo comprovação de "venda casada" ou de coação, como na espécie. 5. A revisão dos juros remuneratórios só é cabível quando comprovada abusividade em relação à taxa média de mercado, o que não se verifica no caso em questão. 6. Sentença mantida. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0023720-96.2023.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 17:48:44).</strong></p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. POSSIBILIDADE. EXPRESSO NO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS COM PREVISÃO CLARA DE TARIFA DE JUROS, IOF E TARIFAS. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Prefacialmente, cabe consignar que é evidente a relação de consumo havida entre as partes, que como tal submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 2º e 3º, §2º). 2. In casu, a parte autora tomou empréstimo no valor R$ 27.578,40 (vinte e sete mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) para pagamento em 60 prestações iguais e consecutivas de R$ 459,64 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). 3. A recorrente pretende discutir no recurso, a nulidade da aplicação da Tabela Price para amortização do saldo devedor, devendo ser aplicado outro método mais benéfico ao consumidor, sugerindo o método de Gauss. 4. É cediço que cumpre ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais, com fulcro no dispositivo acima mencionado e no artigo 6º, V, do CDC, quando se tornem excessivamente onerosas ao consumidor, resultando no agravamento substancial das obrigações assumidas por ele em virtude de contrato. 5. No entanto, segundo se depreende do contrato acostado aos autos pela própria autora, esta teve pleno conhecimento das taxas de juros e demais encargos quando da celebração do contrato, pois que assentiu expressamente com as disposições contidas nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automatico, vigentes na data da celebração (evento 1, OUT6, p. 3, feito originário). 6. Ademais, resta evidente a previsão de incidência da Tabela Price nas normas vigentes para o mister à época, circunstância que não revela qualquer proceder ilegítimo por parte da instituição financeira, pois a limitação e a capitalização mensal de juros em contratos bancários são permitidas pelo ordenamento jurídico, notadamente pelo fato de que as instituições financeiras não se submetem às disposições do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura), por força da Súmula nº 596 do STF. 7. No tocante ao sistema de amortização de dívidas, evidente que existem diversos sistemas que podem ser aplicados, dentre os quais se verifica o sistema PRICE, com juros aplicados de forma composta ou juros sobre juros. Uma vez que as partes pactuaram a incidência de juros compostos (capitalização), a aplicação do Sistema de Amortização Constante (GAUSS) é incompatível, pois tratar-se de aplicação de juros simples. 8. Não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê o aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, as quais devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada, circunstância não verificada no caso concreto sob exame. 9. A utilização da Tabela Price, por si só, não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco gera enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. 10. Insta sobrelevar, por fim, que o Contrato de Empréstimo firmado entre as partes prevê expressamente o valor total financiado, havendo indicação da taxa de juros aplicada, I.O.F. e tarifas, bem como a quantidade e o valor das parcelas, devendo ser cumprido pela apelante, qual seja o pagamento das parcelas estabelecidas no contrato em questão. 11. Considerando que a documentação juntada aos autos demonstra a regular contratação do Empréstimo Bancário e inexistindo provas acerca da alegada abusividade das cláusulas contratuais, impositiva a manutenção da sentença. 12. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0000813-33.2024.8.27.2726, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:51:54)</strong></p> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., visando à substituição do sistema de amortização francês (Tabela Price) pelo método linear (Gauss) e à devolução de valores pagos a maior, sob alegação de capitalização indevida de juros. 2. A sentença reconheceu a validade do contrato firmado, entendeu que a utilização da Tabela Price não implica, por si só, prática de anatocismo e concluiu pela ausência de prova de abusividade nas taxas de juros pactuadas, mantendo incólume o contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de cláusula expressa autorizando a capitalização mensal de juros invalida a utilização da Tabela Price; e (ii) saber se a capitalização composta, no caso concreto, configura prática abusiva capaz de justificar a revisão contratual e a devolução de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação contratual entre as partes é de consumo, regida pelo CDC. Contudo, o contrato apresentado permite identificar claramente as condições do empréstimo, inclusive os encargos financeiros. 5. A jurisprudência do STJ admite a validade da capitalização mensal de juros, desde que pactuada de forma expressa, o que se verificou no caso concreto. 6. A aplicação da Tabela Price, por si só, não implica em prática abusiva ou desequilíbrio contratual, sendo admitida desde que não resulte em vantagem excessiva à instituição financeira. 7. Ausência de prova de que os encargos ultrapassaram os limites legais ou a média de mercado. Inexistência de demonstração de vício de consentimento ou de violação ao dever de informação 8. Inviável a substituição do sistema de amortização pactuados, diante da legalidade da contratação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0016187-52.2024.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 16/07/2025 19:00:07)</strong></p> <p>Insta sobrelevar, por fim, que o Contrato de Empréstimo firmado entre as partes prevê expressamente o valor total financiado, havendo indicação da taxa de juros aplicada, I.O.F. e tarifas, bem como a quantidade e o valor das parcelas, devendo ser cumprido pela apelante, qual seja o pagamento das parcelas estabelecidas no contrato em questão.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>REJEITO</strong> o pedido inicial contido na presente Ação, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>CONDENO</strong> a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com arrimo no art. 85 do Código de Processo Civil, restando suspensa a execução em razão da gratuidade da justiça.</p> <p>Interposto eventual Recurso de Apelação, <strong>INTIMEM-SE </strong>as partes recorridas para a apresentação de contrarrazões.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p>Atenda-se ao Provimento nº. 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00