Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0004757-08.2021.8.27.2707/TO
APELANTE: DERALDO RODRIGUES BRITO E SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO RODRIGUES LUSTOSA (OAB TO011184)
ADVOGADO(A): GUILHERME CARNEIRO MATOS (OAB TO010965)
APELADO: ROBSON JOSE ESTEVES PELUZIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO DE DEUS MIRANDA RODRIGUES FILHO (OAB TO001354)
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DERALDO RODRIGUES BRITO E SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguatins/TO, nos autos da Ação de Manutenção de Posse para fins de Servidão de Passagem, ajuizada por ROBSON JOSÉ ESTEVES PELUZIO.
Na origem, o autor narrou ser proprietário de imóvel rural encravado, adquirido por desmembramento de área maior, cujo único acesso à via pública sempre se deu por estrada existente no interior do imóvel pertencente ao requerido, a qual teria sido recentemente obstruída, caracterizando turbação possessória. Requereu, assim, a manutenção da posse da servidão de passagem, com pedido de tutela de urgência (evento 1, INIC1).
Encerrada a instrução, o Juízo de origem proferiu sentença (evento 185, SENT1), julgando procedente o pedido inicial, para reconhecer a existência de servidão de passagem aparente não titulada, com fundamento na prova pericial e testemunhal, bem como na Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, consolidando o direito de passagem do autor sobre o imóvel do réu.
Irresignado, o réu interpôs a presente Apelação (evento 194, APELAÇÃO1), sustentando, em síntese:
a) nulidade da sentença;
b) inexistência de imóvel encravado, diante da presença de estrada alternativa de acesso;
c) inadequada aplicação do regime jurídico da servidão de passagem, defendendo tratar-se, quando muito, de passagem forçada, dependente de indenização;
d) necessidade de reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O apelado apresentou contrarrazões (evento 201, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória.
É o relatório.
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO o presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL.
Passo, portanto, à análise.
II. PRELIMINAR
O apelante sustenta-se que a sentença seria nula por ter concedido provimento diverso do pedido, ao reconhecer servidão de passagem aparente não titulada, quando o autor teria requerido passagem forçada, incorrendo em julgamento ultra petita, em afronta ao art. 492 do CPC.
Todavia, a análise da petição inicial evidencia que o autor não se limitou a formular pedido estritamente vinculado ao art. 1.285 do Código Civil, mas buscou tutela possessória para manutenção do uso de estrada preexistente, alegadamente utilizada de forma contínua, pública e pacífica ao longo dos anos, cuja obstrução configuraria turbação possessória. A causa de pedir foi construída sobre fatos concretos (uso histórico da estrada, sinais exteriores permanentes e turbação recente), e não apenas sobre a qualificação jurídica de passagem forçada.
É pacífico que o juiz não está adstrito à capitulação jurídica indicada pelas partes, mas aos fatos narrados, podendo atribuir-lhes o enquadramento jurídico adequado, desde que respeitados os limites fáticos da demanda e o contraditório, o que ocorreu no caso. A discussão acerca da natureza da passagem, se forçada ou servidão aparente, foi amplamente debatida ao longo da instrução, inclusive com produção de prova pericial específica sobre a existência histórica da estrada e seus sinais exteriores.
Não houve inovação fática nem concessão de bem da vida diverso do pretendido. O provimento jurisdicional manteve-se dentro do núcleo do pedido, qual seja, assegurar ao autor o direito de passagem pela estrada litigiosa, afastando a alegação de turbação. A distinção entre passagem forçada e servidão aparente diz respeito ao fundamento jurídico adotado, e não à criação de situação jurídica nova e estranha à lide.
Assim, inexiste julgamento ultra petita, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade.
III. MÉRITO
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
Dispõe o art. 932, inciso IV, alínea a, do CPC, que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal. Tal hipótese se verifica no caso concreto, uma vez que a tese recursal deduzida pelo apelante confronta diretamente o entendimento consolidado na Súmula 415 do STF, segundo a qual “a servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”.
Assim, estando a decisão recorrida em plena consonância com orientação sumulada da Suprema Corte, revela-se legítimo e adequado o julgamento monocrático do recurso, porquanto ausente qualquer inovação fática ou jurídica capaz de afastar a incidência do entendimento consolidado, circunstância que atrai, desde logo, a aplicação do art. 932 do CPC como técnica de racionalização do julgamento recursal.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO DESCRITO NO ART. 932, IV E V, CPC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- No presente feito, constata-se ausente fato superveniente capaz de alterar a decisão fustigada, bem como, qualquer fato novo que justifique a sua modificação, posto que possível o julgamento monocrático de recurso de apelação em casos descritos no art. 932, IV e V do CPC, como é o caso em comento.
2- Agravo interno conhecido e improvido.
(TJTO, Apelação Cível, 0004719-61.2020.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 26/05/2025 16:53:14)
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento de servidão de passagem aparente não titulada, protegida por ação possessória, diante da alegação de existência de acesso alternativo ao imóvel do autor.
A sentença recorrida analisou de forma minuciosa e coerente o conjunto probatório. A prova testemunhal revelou versões conflitantes, as quais foram devidamente sopesadas pelo juízo de origem, que atribuiu maior credibilidade aos depoimentos convergentes, cronologicamente consistentes e corroborados por outros elementos, em detrimento de versão isolada e contraditória, inclusive submetida à acareação.
De especial relevo é a prova pericial técnica, elaborada por engenheiro agrimensor, nomeado pelo Juízo, que, mediante vistoria in loco e análise multitemporal de imagens de satélite, constatou a existência histórica, contínua e fisicamente identificável da estrada objeto da demanda, caracterizando-a como servidão de passagem aparente, além de indicar que a obstrução é recente. Conforme bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau:
“O perito localizou, por meio de análise técnica e imagens de satélite, o traçado da estrada utilizada para o deslocamento, verificando que tal via já se encontrava formada e identificável muito antes do conflito ora analisado. Ressaltou, ainda, que a obstrução observada é de data recente, o que se coaduna com o relato de turbação. Trata-se, portanto, de servidão de passagem necessária, e não de mera conveniência ou opção de trajeto.”
Tal circunstância evidencia a presença de sinais exteriores permanentes da servidão, elemento que, à luz da Súmula 415 do STF, caracteriza a servidão de passagem aparente, independentemente de título formal, legitimando a proteção possessória e afastando a tese de que se trataria de mera passagem forçada condicionada à indenização.
As impugnações do apelante quanto à metodologia utilizada foram devidamente enfrentadas e esclarecidas pelo perito, sem demonstração de vício técnico capaz de infirmar as conclusões alcançadas.
O que se observa é a tentativa do apelante de rediscutir matéria fático-probatória, buscando nova valoração das provas, providência incompatível com a função revisora quando ausente erro manifesto ou violação a normas jurídicas, o que não se verifica no caso.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. LIMINAR DEFERIDA. IMÓVEL NÃO ENCRAVADO. IRRELEVÂNCIA. SERVIDÃO CONSOLIDADA PELO USO. TRÂNSITO OBSTRUÍDO. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apesar da alegada confusão entre os institutos da servidão de passagem (direito real) e o direito de passagem forçada (direito de vizinhança), verifica-se que o agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão recorrida que deferiu a liminar de desobstrução da estrada rural, porquanto restou demonstrado que o acesso tradicional aos imóveis dos agravados/autores à rodovia TO 483 foi obstruído por ato do recorrente, que trancou a porteira de entrada da fazenda.
2. Vale dizer que o STF editou a Súmula 415 estipulando que "A servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória".
3. Com efeito, por se tratar de servidão de passagem ou de trânsito, marcada pelo uso consolidado e tradicional de acesso ao imóvel servido, não é necessário que seja imóvel encravado.
4. Recurso improvido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0019476-11.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 20/03/2025 18:25:34)
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea a, do CPC, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como majoro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado na sentença de origem.