Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000712-75.2024.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: AUGUSTINHO ARAÚJO CONCEIÇÃO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS EM CONTA DE CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTRA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação relativa à tarifa bancária denominada “Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica”, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.</p> <p>2. A parte autora alegou que descontos mensais foram realizados em sua conta bancária sem contratação válida, pleiteando a devolução em dobro das quantias e indenização por danos morais.</p> <p>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente a relação jurídica e condenar a instituição financeira à restituição em dobro das tarifas cobradas, rejeitando a indenização moral.</p> <p>4. Ambas as partes recorreram: a parte autora requereu condenação por danos morais; a instituição financeira sustentou prescrição quinquenal parcial, legalidade das cobranças e, subsidiariamente, restituição simples.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso da parte autora observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se incide prescrição quinquenal sobre parte das parcelas reclamadas, à luz do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se os descontos bancários impugnados possuem respaldo em contratação válida e se a restituição deve ocorrer em dobro; e (iv) verificar se os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>6. A preliminar de inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões de apelação da parte autora impugnam especificamente os fundamentos da sentença quanto à negativa de indenização por danos morais, sendo suficiente para permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório.</p> <p>7. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.</p> <p>8. Diante da alegação de inexistência de contratação, fato negativo de difícil comprovação pelo consumidor, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade do vínculo contratual que legitime os descontos realizados, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.</p> <p>9. A ausência de prova da contratação do serviço bancário impugnado caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica correspondente.</p> <p>10. Nas relações de trato sucessivo decorrentes de descontos mensais, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto indevido, razão pela qual se reconhece a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.</p> <p>11. A cobrança indevida de valores sem demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva.</p> <p>12. Os descontos indevidos realizados sobre benefício ou verba de natureza alimentar configuram dano moral presumido (in re ipsa), por atingirem a esfera da dignidade do consumidor e comprometerem recursos destinados à sua subsistência.</p> <p>13. A fixação da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a extensão do dano e a finalidade pedagógica da condenação.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso da instituição financeira parcialmente provido para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da demanda.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. Nas demandas em que o consumidor alega inexistência de contratação que autorize descontos em conta bancária ou benefício previdenciário, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sendo indevida a exigência de prova negativa pelo consumidor. A ausência de comprovação do vínculo contratual caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados.</p> <p>2. Em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de relação de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto realizado, o que autoriza o reconhecimento da prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.</p> <p>3. A cobrança indevida de valores por instituição financeira, sem demonstração de engano justificável, enseja a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.</p> <p>4. O desconto indevido realizado sobre verba de natureza alimentar, especialmente quando reiterado e sem respaldo contratual comprovado, configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo cabível a fixação de indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, 927 e 944; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 10.09.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0003516-62.2022.8.27.2707, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 12.03.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000865-52.2022.8.27.2741, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 23.04.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Augustinho Araújo da Conceição para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), ambos contados desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Inalterada a distribuição da sucumbência, observada a suspensão a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>