Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013088-26.2024.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: WELIGNTON CUNHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: WELIGNTON CUNHA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ITAU UNIBANCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais proposta por <strong><span>WELIGNTON CUNHA</span> LTDA (GURUSOLDAS)</strong> em face de <strong>BANCO ITAÚ UNIBANCO</strong>.</p> <p>A parte autora alega, em síntese, que realizou uma venda de máquinas de solda e acessórios no valor total de <strong>R$ 27.917,96</strong>, por meio de transações digitais (links de pagamento) via WhatsApp, para um cliente identificado como Antônio Marcos da Silva. Afirma que, após a aprovação das transações e o envio das mercadorias, a instituição ré efetuou o estorno integral dos valores (<em>chargeback</em>) sob a justificativa de contestação pelo titular do cartão por suposto não recebimento.</p> <p>A ré, em contestação, apresentou preliminares de retificação do polo passivo, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova, sustentando no mérito a regularidade do estorno com base em cláusula contratual que atribui o risco das vendas sem cartão presente ao lojista.</p> <p>Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do proprietário da empresa autora e de duas testemunhas.</p> <p>Vieram os autos conclusos. <strong>Decido.</strong></p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>Das Preliminares</strong></p> <p><u><strong>Da Retificação do Polo Passivo</strong></u></p> <p>Rejeito a preliminar de <strong>retificação do polo passivo</strong>.</p> <p>Pela Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida com base na narrativa inicial. Sendo o Banco Itaú Unibanco o responsável pelo sistema de credenciamento e liquidação das transações contratado pela autora, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.</p> <p>O Banco Itaú Unibanco S.A. e a Redecard pertencem ao mesmo grupo econômico, apresentando-se ao mercado de forma integrada (Teoria da Aparência). Ademais, a conta bancária onde ocorreu o débito e o serviço de captura de dados estão intrinsecamente ligados à instituição financeira ré.</p> <p><u><strong>Da Inaplicabilidade do CDC e Inversão do Ônus da Prova:</strong></u></p> <p><strong>Rejeito</strong> ambas as preliminares. Embora a autora seja pessoa jurídica, utiliza o serviço de intermediação de pagamentos como destinatária final do serviço prestado pela ré. Aplica-se a <strong>Teoria Finalista Mitigada, adotada pelo STJ</strong>, ante a evidente vulnerabilidade técnica e econômica da microempresa frente à instituição financeira.</p> <p>Assim, declaro a incidência das normas consumeristas e, por conseguinte, mantenho a <strong>inversão do ônus da prova</strong>, dada a hipossuficiência técnica da autora em produzir prova sobre a segurança do sistema antifraude da ré.</p> <p><strong>Do Mérito</strong></p> <p>A controvérsia reside na legalidade do repasse do risco de fraude ao lojista via <em>chargeback</em>.</p> <p>Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, e à parte ré os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral (CPC, art. 373, I e II c.c CDC, art. 14, §3º).</p> <p>A prova testemunhal produzida em juízo foi robusta em favor da parte autora. O senhor <strong>Emivaldo Dias de Amorim</strong>, freteiro, confirmou ter retirado as máquinas na loja da autora e as mantido em sua posse até que o comprador indicasse a entrega a terceiro.</p> <p>O senhor <strong>José Maria dos Reis Rocha Júnior</strong>, também motorista, ratificou ter recebido os equipamentos de Emivaldo e os entregue, conforme instruções do comprador, a um ônibus com destino ao estado do Pará. Vejamos:</p> <p>A audiência de instrução e julgamento teve início com a oitiva do senhor Wellington Cunha, proprietário da empresa Guro Soldas. O depoente relatou que a lide se originou de uma venda realizada via WhatsApp para um cliente que se identificou como Antônio Marcos da Silva. Segundo Wellington, o comprador solicitou duas máquinas MIG, cilindros de mistura e materiais acessórios para equipar uma fazenda. A transação foi efetuada na modalidade digital (sem cartão presente) através da máquina da operadora Rede (Banco Itaú). O autor afirmou ter tomado precauções, como a consulta de dados através de uma empresa cadastrada (Otimize) e a emissão da nota fiscal nº 7285. No entanto, admitiu não ter tido acesso físico aos documentos de identidade do comprador, recebendo apenas os dados por mensagem. Wellington confirmou ter ciência do contrato com a operadora de cartões, mas alegou desconhecer a especificidade da cláusula 28, que atribui ao estabelecimento a total responsabilidade por contestação em vendas sem cartão presente. Informou que a mercadoria foi retirada em sua loja por um freteiro e que só soube do estorno quando o valor não caiu em sua conta. Ao questionar a operadora, foi informado de que o titular do cartão contestou a compra alegando o não recebimento dos produtos. Diante do prejuízo, o autor registrou boletim de ocorrência e buscou o Procon, sem sucesso na esfera administrativa.</p> <p>Dando continuidade, foi ouvido o senhor Emivaldo Dias de Amorim, arrolado como testemunha. Emivaldo, que trabalha com fretes, declarou ter sido contratado via WhatsApp por uma pessoa de nome Antônio para retirar a mercadoria na loja do senhor Wellington. Confirmou ter buscado os equipamentos, que estavam devidamente embalados, e os levado para sua residência. Relatou que a mercadoria permaneceu em seu poder por cerca de três a cinco dias, pois o contratante não efetuava o pagamento do frete e apresentava diversas desculpas. Após esse período, Antônio indicou uma terceira pessoa para retirar os produtos na casa de Emivaldo. A testemunha afirmou que só entregou a carga após o pagamento do frete e que não possui qualquer vínculo de amizade com o autor da ação, tendo sido aquela a primeira vez que prestou serviços envolvendo a Guro Soldas.</p> <p>Por fim, prestou depoimento o senhor José Maria dos Reis Rocha Júnior, também motorista autônomo. José Maria informou ter sido contratado pelo suposto comprador para retirar a mercadoria que estava com o senhor Emivaldo. Ele coletou as máquinas e cilindros e os transportou até um trevo na rodovia BR-153, em Gurupi. No local, conforme instruções recebidas por telefone, entregou a carga a um motorista de ônibus que seguiria para o estado do Pará. A testemunha afirmou ter registrado a entrega com fotos, as quais foram enviadas ao contratante. José Maria ressaltou que não conhecia o senhor Wellington anteriormente e que sua participação limitou-se ao transporte final da mercadoria até o ônibus, confirmando que os produtos saíram da cidade em direção ao destino indicado pelo comprador.</p> <p>Tais depoimentos provam que a mercadoria saiu da esfera de disponibilidade do vendedor e foi entregue ao transportador indicado pelo adquirente, cumprindo o lojista com sua obrigação contratual.</p> <p>Ressalte-se que a parte Autora contratou os serviços da Requerida na qualidade de destinatária final, objetivando a intermediação de operações com cartões, razão pela qual entendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e, portanto, a responsabilidade objetiva (CDC, art.14), porquanto fornecem o sistema de pagamento eletrônico e assumem os riscos inerentes às operações realizadas nesse âmbito.</p> <p>As atividades de concessão de crédito e de processamento de pagamentos remotos são atividades de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.</p> <p>Desta forma, os riscos envolvidos nestas operações, tais como fraudes, roubos e clonagens de cartões, devem ser assumidos pelas entidades que operam e autorizam as transações, e não pelos lojistas. Em verdade, ao autorizar e aprovar a venda pelo cartão de crédito, a instituição financeira assume para si o risco inerente à sua atividade empresarial, uma vez que deve agir para evitar a ocorrência de fraude nas vendas realizadas em negócios dessa espécie.</p> <p>Assim, ao reduzir as exigências para realizar as transações financeiras, a instituição ora requerida desburocratiza e facilita o acesso aos seus produtos e serviços, alcançando um número consideravelmente maior de consumidores, elevando na mesma proporção sua margem de lucros. Em contrapartida, deve responder objetivamente pelo risco do negócio, que torna a atividade falível e insegura, à míngua de adoção das cautelas necessárias.</p> <p>A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o risco da atividade, incluindo fraudes e contestações de compras, deve ser suportado pela administradora de pagamentos, que aufere lucro com o sistema.</p> <p>Ademais, ordenamento pátrio reconhece a nulidade da cláusula contratual que transfere integralmente o risco de fraude ao lojista (art. 424, CC c.c CDC, art. 51, I e IV), pois esvazia a própria finalidade do serviço de intermediação de pagamentos contratado. Se a ré autorizou a transação por meio de seus sistemas, gerou no autor a justa expectativa de que o pagamento era legítimo, permitindo o envio da mercadoria.</p> <p>A respeito:</p> <p>RECURSO INOMINADO. CHARGEBACK. Intermediação financeira entre vendedora e compradora. COBRANÇA movida pela autora, que vendeu online e entregou produtos ao consumidor final, contra empresa intermediadora de pagamentos eletrônicos. Compras que, depois da regular aprovação e entrega, foram contestadas e canceladas pelo consumidor, mesmo após a aprovação da empresa ré e após o devido envio da mercadoria, que não foi devolvida, em prejuízo da empresa autora. Incidência sim do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). Aplicação da teoria finalista mitigada. Responsabilidade financeira da empresa ré pela ocorrência de contestação do pagamento e pelo prejuízo acarretado à sua cliente. Cláusula contratual sobre chargeback abusiva, uma vez que viola a probidade e a boa-fé que se espera no âmbito das relações negociais (art. 422 do Código Civil). Contrato de prestação de serviços cuja finalidade precípua é justamente a intermediação segura de pagamentos feitos online com cartão de crédito ou débito. Risco da atividade que não pode ser transferido à autora. Precedentes. Sentença de parcial procedência mantida por seus bons fundamentos. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO, com observação.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10128866320248260037 Araraquara, Relator.: Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 13/02/2025, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/02/2025)</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - COMPRA E VENDA REALIZADA À DISTÂNCIA - TRANSAÇÃO APROVADA POR ADMINISTRADORA DE PAGAMENTOS - ESTORNO EM DESFAVOR DO LOJISTA - "CHARGEBACK" - ABUSIVIDADE. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, com base na narrativa realizada pelo autor na peça inicial, de modo que, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes. A administradora de pagamentos remotos, que autoriza transações em âmbito virtual, é responsável pela segurança da transação e está sujeita ao risco de sua atividade, que engloba fraudes de cartões. A retenção de valores a título de "chargeback" configura prática abusiva, na medida em que repassa ao credenciado o ônus por fraudes praticadas por terceiros, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela prestadora do serviço de pagamento.(TJ-MG - Apelação Cível: 5195774-36.2021.8.13.0024 1.0000.24.053261-4/001, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 05/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024)</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. LOJISTA E ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES DA CADEIA DE CONSUMO. SISTEMA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO. "CHARGEBACK". ESTORNO DE COMPRA AUTORIZADA. FRAUDE DO TITULAR DO CARTÃO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO OU CULPA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NA FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DEFEITO OU CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO/CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Inicialmente, não se há falar em ilegitimidade passiva da ré. Em se tratando de relação de consumo envolvendo responsabilidade objetiva por vício ou fato de serviço, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos defeitos apontados, implicando no direito do consumidor demandar qualquer um deles, resguardado o direito de regresso contra aquele que deu causa ao evento relatado. Na forma descrita no art. 7º, parágrafo único do CDC, de rigor a mantença da financeira no polo passivo da demanda. 2- Ainda, deve-se esclarecer que a presente controvérsia recaí quanto ao denominado "chargeback", que é o cancelamento da compra realizada via cartão de crédito, que pode ocorrer em caso de o títular do cartão de crédito não reconhecer a compra efetuada em seu nome ou quando a transação não obedecer a regulamentação prevista, como quando as compras são feitas com dados roubados e cartões clonados, quando a transação é cancelada antes que os valores sejam pagos aos estabelecimentos. 3- Por força do que preveem os contratos oferecidos pelas entidades credenciadoras, em tais casos os riscos são integralmente repassados ao estabelecimento, ou seja, o ônus financeiro é assumido pelo lojista, que deixa de receber os valores das compras canceladas, mesmo que a mercadoria ou serviço tenham sido entregues. 4- Ocorre que, consoante bem concluiu o Julgador Singular, tal responsabilidade deve ser devolvida às credenciadoras e às instituições financeiras, eis que as atividades de concessão de crédito e de processamento de pagamentos remotos são atividades de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Desta forma, os riscos envolvidos nestas operações, tais como fraudes, roubos e clonagens de cartões, devem ser assumidos pelas entidades que operam e autorizam as transações, e não pelos lojistas. Em verdade, ao autorizar e aprovar a venda pelo cartão de crédito, a administradora assume para si o risco inerente à sua atividade empresarial, uma vez que deve agir para evitar a ocorrência de fraude nas vendas realizadas em negócios dessa espécie. 5- No caso em julgamento, vê-se que há início de prova da transação comercial, que não fora impugnada no momento da realização do negócio. Também é incontroverso que a compra, inicialmente autorizada pela administradora do cartão de crédito, foi posteriormente cancelada em razão de contestação realizada pelo titular do cartão, configurando-se o denominado "chargeback". 6- Por outro lado, não há nos autos nenhuma prova da suposta legalidade do "chargeback" realizado, tampouco de sua real origem, não tendo, portanto, a recorrente se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), mormente considerando que a parte autora comprovou a devida entrega das mercadorias e a efetiva transação, que não foram contestadas pela parte ora recorrente. 7- Por oportuno, na forma legal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau. 8- Recurso conhecido e improvido. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0014535-83.2023.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 12/12/2025 14:33:50)</strong></p> <p>De outro modo, não há nos autos nenhuma prova da suposta legalidade do <em>“chargeback”</em> realizado, tampouco de sua real origem, não tendo, portanto, a ré se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), mormente considerando que a parte autora comprovou a devida entrega das mercadorias e a efetiva transação, que não foram contestadas pela parte ora recorrente. </p> <p>Portanto, ausente prova negativa do direito autoral, a procedência é medida impositiva.</p> <p><strong><u>Do dano material</u></strong></p> <p>O dano material compreende não apenas o valor estornado, mas também os prejuízos financeiros acessórios diretamente decorrentes do ilícito.</p> <p>A autora comprovou que o estorno de R$ 27.917,96 gerou saldo negativo, obrigando-a a arcar com juros de cheque especial nos meses subsequentes ao golpe, no valor de <strong>R$ 1.891,95.</strong></p> <p>Esses juros bancários pagos pela autora para manter a operação da empresa após o confisco indevido de seus ativos pela ré constituem dano material emergente (art. 402, CC), devendo ser integralmente recompostos pela instituição financeira que deu causa ao desfalque na conta da parte autora.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTES</strong> os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC) para:</p> <p><strong>1. CONDENAR</strong> a ré a restituir à autora o valor de <strong>R$ 27.917,96(vinte e sete mil, novecentos e dezessete mil reais e noventa e seis centavos)</strong>, sob o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação(CC, art. 405) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);</p> <p><strong>2. CONDENAR</strong> a requerida ao pagamento de <strong>R$ 1.891,95 (mil oitocentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos)</strong> a título de danos materiais (juros de cheque especial), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (CC, art. 405) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo(Súmula 43 do STJ).</p> <p>A correção monetária será calculada pelo INPC/IBGE e os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406 c/c 161, § 1º CTN) até 31AGO2024; após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices. Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)”. Noutras palavras, <strong>em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic</strong>.</p> <p>Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95).</p> <p>P.R.I.</p> <p>Após o trânsito em julgado, certifique e arquive-se com as cautelas de praxe.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Gurupi, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00