Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003713-37.2025.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILCA MENDES MIRO BABO (OAB MG076079)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: WALKER DO CARMO MILHOMEN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ISRAEL DE BRITO LOPES (OAB SP268420)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Banco Bradesco S/A ajuizou <strong>ação de cobrança</strong> em face de Walker do Carmo Milhomem, ambos qualificados no processo. </p> <p>O autor alegou que o réu adquiriu cartão de crédito, tendo ciência de todas as condições gerais de uso, manutenção e funcionamento do serviço, comprometendo-se a cumprir integralmente os termos pactuados. Relatou que, após a regular contratação e utilização do cartão de crédito, o réu deixou de adimplir as faturas, ocasionando a existência de saldo devedor em aberto. Asseverou que, em razão do inadimplemento, o réu tornou-se devedor do valor de R$ 55.468,41 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos). No mérito, requereu a condenação do réu no valor de R$ 55.468,41 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos). Com a inicial vieram documentos (evento 1). </p> <p>O autor promoveu o recolhimento das despesas processuais (evento 14). </p> <p>A audiência de conciliação foi realizada, contudo restou infrutífera (evento 37). </p> <p>O réu apresentou contestação e alegou que não há nos autos comprovação suficiente da origem e da evolução da suposta dívida. Aduziu que a parte autora deixou de juntar documentação capaz de demonstrar, de forma detalhada e transparente, como se deu a composição do suposto débito. Sustentou que a planilha de cálculo acostada pelo autor não demonstra de maneira clara quais juros, multas ou demais encargos teriam sido aplicados, tampouco os critérios utilizados para a atualização do suposto débito. Asseverou, assim, que não concorda com a cobrança realizada, por entendê-la indevida. Ao final, pugnou pela prova pericial e a improcedência dos pedidos autorais (evento 44). </p> <p>A parte autora apresentou réplica (evento 45). </p> <p>É o relato necessário.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>1. Do saneamento e da organização do processo</strong></p> <p>Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo.</p> <p><strong>2.</strong> <strong>Das questões processuais pendentes</strong> </p> <p>Não há nulidades, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, dou o feito como saneado. </p> <p><strong>3. Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória</strong></p> <p>Sublinha-se que a existência da relação jurídica entre as partes é fato incontroverso nos autos (art. 374, III do CPC), de modo que se dispensa a produção de provas neste tocar. </p> <p>Sendo ação de cobrança, serão objetos de provas:</p> <p><strong>a)</strong> Existência de juros e encargos financeiros praticados acima da normalidade;</p> <p><strong>b)</strong> Comprovação da realidade fática com a conduta alegada e o dano suportado pela parte autora. </p> <p><strong>4. Da distribuição do ônus da prova</strong></p> <p>A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do <em>caput</em> do art. 373, do CPC, haja vista que: <strong>a) </strong>não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; <strong>b)</strong> inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do <em>caput; </em><strong>c)</strong> não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e <strong>d) </strong>não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).</p> <p>Destaco que as partes não pugnaram pela inversão do ônus da prova, nem tão pouco fundamentaram sua pretensão na dificuldade ou impossibilidade na incumbência dos termos do que dispõe a norma geral, razão pela qual, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do <em>caput</em> do artigo 373, do CPC.</p> <p><strong>4.1. Das provas postuladas pelas partes</strong></p> <p>O réu pugnou pela prova pericial (evento 44). </p> <p><strong>4.1.1 Da prova pericial</strong></p> <p>A prova pericial contábil se mostra útil para o deslinde da ação e dever ser deferida.</p> <p><strong>5. Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito </strong></p> <p>Trata-se de uma ação de cobrança, em decorrência do suposto inadimplemento da parte ré. </p> <p><strong>6. Necessidade de produção de outras provas</strong></p> <p>Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, <em>caput</em>, e parágrafo único, do CPC).</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto: </p> <p><strong>a) declaro o feito saneado, </strong>delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e <strong>mantenho</strong> o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, <em>caput</em>, do CPC;</p> <p><strong>b)</strong> <strong>Defiro</strong> a prova pericial contábil (evento 44); </p> <p><strong>c) Intimem-se as partes</strong> para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de <strong>05 dias,</strong> findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC).</p> <p><strong>d) Deverão</strong> no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. </p> <p><strong>d.1) </strong>Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento;</p> <p><strong>d.2) informo </strong>que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC);</p> <p><strong>d.3) </strong>destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC;</p> <p><strong>d.4) </strong><u>sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; </u></p> <p><strong>Havendo impugnação</strong>, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.</p> <p>Em seguida, conclua-se o feito para decisão. Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.</p> <p><strong>Não havendo impugnação </strong>ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). </p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00