Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0015697-94.2015.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>No evento 444 a parte Exequente <em>requer que este Juízo ADOTE o posicionamento do STF, STJ e dos Tribunais Estaduais no sentido de deferir o <u>bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação dos Executados</u>, haja vista que o processo já perdura por anos perante este Juízo sem qualquer êxito na satisfação da tutela executiva, sendo que todos os meios de encontrar patrimônio, ativos e direitos dos devedores já foram exauridos sem nenhum sucesso.</em></p> <p>Ocorre que, em consonância com o entendimento da Corte Estadual, este Juízo entende que <strong>é inviável a aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e do passaporte, por serem restrições que ferem o princípio da responsabilidade patrimonial e limitam o direito de ir e vir do agravado e, ainda, direitos básicos previstos na Constituição da República.</strong></p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE (SISBAJUD). VIABILIDADE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA ("TEIMOSINHA"). <span>MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CNH E PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE</span>. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de reiteração da ordem de penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e de bloqueio da CNH e do passaporte do executado. 2. O agravante (exequente) pleiteia a reforma da decisão para que sejam deferidas as medidas coercitivas, visando à satisfação integral do crédito executado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reiteração automática da ordem de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sem a necessidade de novos requisitos; e (ii) analisar a viabilidade da aplicação de medidas executivas atípicas, como o bloqueio da CNH e do passaporte, restaurando decisão proferida em momento anterior ao sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha") é medida que visa dar efetividade à execução (art. 797, CPC), sendo a penhora em dinheiro prioritária (art. 835, I, CPC). Precedentes do STJ (REsp n. 1.993.495/MS) afastam a necessidade de novos requisitos para a renovação da busca. 5. A decisão que indeferiu a suspensão da CNH e do Passaporte está em conformidade com a situação processual atual e deve ser mantida, não havendo que se falar em violação à segurança jurídica por revogação de decisão anterior, especialmente quando o ato foi praticado durante período de sobrestamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para autorizar a reiteração da ordem de penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Tese de julgamento: "1. A reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD ('teimosinha') é medida processual cabível para garantir a efetividade da execução, não estando condicionada à demonstração de alteração da situação financeira do executado ou ao exaurimento de outras diligências. 2. É inviável a aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e do passaporte, por serem restrições que ferem o princípio da responsabilidade patrimonial e limitam o direito de ir e vir do agravado e, ainda, direitos básicos previstos na Constituição da República." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797, 835 e 854; CF/1988, art. 5º, XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.993.495/MS; STJ, Tema 1137; TJTO, Agravo de Instrumento, 0012817-83.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES. <strong>(TJTO, Agravo de Instrumento, 0009203-36.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 20/08/2025, juntado aos autos em 28/08/2025 10:10:50)</strong></p> <p><strong>Intime-se a prosseguir a parte, em 10 dias.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>