Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000031-83.2006.8.27.2721/TO
INTERESSADO: NAZI BARREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WANDERLAN CUNHA MEDEIROS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de WÉLIO DA SILVA LIMA.
No evento 240, NAZIR BARREIRA DE OLIVEIRA, terceira estranha à lide, peticiona nos autos requerendo, em síntese, a autorização para averbação de sentença de separação/divórcio e o levantamento da indisponibilidade de bens incidente sobre imóvel urbano matriculado sob nº 417 no Cartório de Registro de Imóveis de Centenário/TO, sob o argumento de que referido bem lhe teria sido atribuído em partilha decorrente de separação judicial consensual ajuizada em 2002 e sentenciada em 2009, portanto, em momento anterior à ordem de indisponibilidade decretada nestes autos.
O Exequente, no evento 249, apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, porquanto a pretensão deduzida por terceiro deve ser veiculada por meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, e, no mérito, sustentando, ainda, a inexistência de identidade entre o bem objeto da constrição e o imóvel reclamado, bem como a ausência de registro da partilha, circunstância que mantém o bem, perante terceiros, na esfera patrimonial do executado.
É o necessário. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, assiste razão ao Exequente quanto à inadequação da via processual eleita.
A requerente não integra a relação processual executiva, figurando como terceira estranha à lide, e pretende afastar efeitos de constrição judicial (indisponibilidade/penhora) que recaem, formalmente, sobre bens registrados em nome do executado.
O Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que a defesa da posse ou da propriedade por terceiro que sofra constrição judicial deve ser exercida exclusivamente por meio de embargos de terceiro, conforme dispõe o art. 674 do CPC:
“Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”
Não é admitida, pela sistemática processual vigente, a utilização de simples petição incidental nos autos da execução para desconstituir ato constritivo, sob pena de supressão do contraditório pleno, da adequada instrução probatória e do recolhimento das custas pertinentes à ação própria.
Assim, o pedido formulado no evento 240 não pode ser conhecido.
Ainda que assim não fosse, o que se admite apenas por argumentação, observa-se que não há identidade entre o imóvel urbano indicado pela requerente e os bens efetivamente objeto de constrição nos autos, os quais recaem sobre imóveis rurais distintos.
Ademais, conforme se extrai da própria documentação apresentada, a sentença de partilha proferida em 2009 jamais foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis, de modo que, à luz dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, a propriedade do bem permaneceu, perante terceiros, em nome do executado, sendo válida e eficaz a constrição realizada com base na fé pública registral.
Eventual discussão acerca da titularidade do bem, da eficácia da partilha frente à Fazenda Pública ou da anterioridade da aquisição deverá ser submetida à ação própria, com a necessária dilação probatória.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
1) NÃO CONHEÇO do pedido formulado por NAZIR BARREIRA DE OLIVEIRA no evento 240, ante a inadequação da via eleita, devendo eventual pretensão ser deduzida por meio de embargos de terceiro, na forma do art. 674 do CPC;
2) MANTENHO hígidas as ordens de indisponibilidade e demais atos constritivos determinados nestes autos;
3) Determino o regular prosseguimento da execução, com a continuidade das medidas executivas já deferidas.
Intimem-se. Cumpra-se.