Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000824-16.2025.8.27.2730/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: SONIA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB MA017435)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL, SELFIE E RASTRO DE IP. REGULARIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li><p>Apelação cível interposta por autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual alegou não ter contratado seguro/serviço bancário, apesar de descontos mensais sob a rubrica “DÉBITO DE SEGURO” em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 197,07. O banco apresentou contrato digital com assinatura por biometria facial, selfie, identificação de IP e rastro digital da contratação, sustentando a regularidade do negócio jurídico.</p></li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li><p>A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação digital, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.</p></li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li><p>A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ.</p></li><li><p>A contratação bancária por meio eletrônico é válida, desde que a instituição financeira adote mecanismos seguros capazes de identificar o contratante e gerar rastro digital idôneo da operação.</p></li><li><p>O banco comprova a existência do contrato mediante juntada de instrumento digital com assinatura por biometria facial, selfie da contratante, identificação do endereço de IP e demais registros eletrônicos (evento 11, OUT5), aptos a demonstrar a anuência da autora.</p></li><li><p>A prova dos fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo esta produzido elementos capazes de infirmar a autenticidade da contratação apresentada.</p></li><li><p>Demonstrada a regularidade do negócio jurídico, os descontos realizados decorrem de exercício regular de direito, nos termos do art. 188 do Código Civil, afastando-se a configuração de ato ilícito.</p></li><li><p>Inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço, não se configuram danos materiais ou morais, tampouco é cabível a repetição do indébito.</p></li><li><p>A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a validade de contratação eletrônica acompanhada de selfie, geolocalização, identificação de IP e comprovante de transferência como meio idôneo de prova da anuência do consumidor.</p></li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li><p>Recurso conhecido e desprovido.</p></li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <ol><li><p>Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.</p></li><li><p>A contratação eletrônica de serviço bancário é válida quando acompanhada de biometria facial, selfie, identificação de IP e rastro digital aptos a comprovar a anuência do consumidor.</p></li><li><p>Comprovada a regularidade da contratação, os descontos realizados configuram exercício regular de direito e afastam a repetição do indébito e a indenização por danos morais.</p></li></ol> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Lei 8.078/90, arts. 2º e 3º, §2º, e 14; CPC, art. 373, I, e art. 85, §11; CC, art. 188.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Súmula 297; TJTO, Apelação Cível 0000540-34.2022.8.27.2723, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10.09.2025; TJTO, Apelação Cível 0001418-83.2022.8.27.2714, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, j. 19.04.2023; TJTO, Apelação Cível 0001151-93.2022.8.27.2720, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 19.04.2023; TJTO, Apelação Cível 0000560-88.2022.8.27.2702, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 12.04.2023; TJTO, Apelação Cível 0000256-08.2022.8.27.2729, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 26.10.2022.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pela parte autora e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença singular. Nos termos do art. 85, §11°, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, mantenho suspensa a exigibilidade por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>