Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0025054-34.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025054-34.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FRANCISCO GONÇALVES SAMPAIO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, condenou a requerida à restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O autor sustenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação e incidentes sobre verba de natureza alimentar, violam a dignidade do consumidor e ensejam reparação moral.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação, à luz da interpretação do art. 406 do Código Civil e das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação e a autorização para descontos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.</p> <p>4. A ausência de qualquer instrumento contratual pela parte requerida configura descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, reforçando a inexistência de relação jurídica e a falha na prestação do serviço.</p> <p>5. Os extratos bancários comprovam descontos mensais sob a rubrica “SUDA”, incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 62,60 em 30/10/2024, evidenciando a ocorrência da cobrança impugnada.</p> <p>6. A realização de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois atinge verba de natureza alimentar e compromete a subsistência do consumidor vulnerável, configurando dano moral indenizável.</p> <p>7. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.</p> <p>8. Em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins em casos análogos, especialmente quando o valor descontado é reduzido, revela-se adequado fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).</p> <p>9. Quanto aos consectários legais, nas obrigações civis constituídas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único de atualização e juros moratórios, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368.</p> <p>10. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passa a observar o IPCA e os juros moratórios a taxa legal correspondente à diferença entre a SELIC e o índice de correção monetária, evitando duplicidade de encargos.</p> <p>11. No caso da indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, sobretudo quando incide sobre verba de natureza alimentar percebida por consumidor vulnerável. 2. O arbitramento da indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) quando o montante indevidamente descontado for reduzido. 3. Nas obrigações civis constituídas antes da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária, passando, após sua vigência, a incidir correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA."</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 389, 406 e 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Tema Repetitivo 1.368; TJTO, Apelação Cível n. 0015852-82.2024.8.27.2722, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10.09.2025; TJTO, Apelação Cível n. 0000045-79.2024.8.27.2703, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível n. 0006484-34.2023.8.27.2706, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível n. 0002955-64.2025.8.27.2729, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 17.12.2025.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios pela taxa legal desde o evento danoso, e, de ofício, adequar os consectários legais da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>