Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0000386-46.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: JOSE DIAS DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO011894)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS. LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel residencial, por considerá-lo bem de família, e determinar o levantamento do gravame de indisponibilidade lançado sobre a matrícula.</p> <p>2. O recorrente sustentou, em síntese, que o executado não detinha a propriedade plena do bem, mas apenas direitos aquisitivos, em razão de alienação fiduciária em favor de instituição financeira; alegou, ainda, a inoponibilidade de decisões proferidas em processos dos quais não participou e defendeu a manutenção da indisponibilidade para resguardar a efetividade da execução.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a proteção legal do bem de família alcança os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, quando utilizado como residência da entidade familiar; (ii) estabelecer se o reconhecimento da impenhorabilidade, na hipótese, decorreu de prova produzida nos autos ou de indevida extensão de efeitos de decisões proferidas em processos diversos; e (iii) determinar se a utilidade prática da execução ou a existência de outras constrições judiciais autorizam a manutenção da indisponibilidade sobre bem juridicamente impenhorável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A Lei nº 8.009, de 1990, assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, ressalvadas apenas as hipóteses legais de exceção, inexistentes no caso examinado.</p> <p>5. A proteção do bem de família, orientada pela tutela do direito à moradia, não se limita à propriedade plena do imóvel, alcançando também os direitos aquisitivos do devedor fiduciante quando o bem é o único utilizado para moradia permanente da família.</p> <p>6. A circunstância de o imóvel estar gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal não afasta, por si só, a impenhorabilidade, porque os direitos aquisitivos possuem expressão econômica e, quando vinculados ao único imóvel residencial da entidade familiar, submetem-se à mesma proteção legal.</p> <p>7. O reconhecimento da natureza residencial do bem não decorreu de decisões proferidas em processos alheios, mas da prova documental produzida nos autos da exceção de pré-executividade, notadamente fotografias, contas de energia elétrica, água e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), reputadas idôneas para demonstrar a moradia permanente da família no imóvel constrito.</p> <p>8. Não houve demonstração de que o executado possua outro imóvel apto a descaracterizar a proteção legal, ao passo que o registro da alienação fiduciária na matrícula apenas confirma a titularidade de direitos aquisitivos, sem excluir o uso residencial familiar do bem.</p> <p>9. A alegação de coisa julgada ou de inoponibilidade de decisões de outros processos não conduz à reforma da decisão, porque o fundamento determinante do pronunciamento recorrido foi a prova constante destes autos, e não a vinculação automática a julgados estranhos à relação processual.</p> <p>10. A efetividade da execução não prevalece sobre as limitações legais à responsabilidade patrimonial do devedor, razão pela qual, reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não se legitima a manutenção do gravame de indisponibilidade apenas para preservar eventual utilidade executiva.</p> <p>11. A existência de outras constrições judiciais sobre o imóvel não altera, por si, a natureza impenhorável do bem em relação ao crédito discutido, pois cada execução deve ser apreciada segundo suas particularidades e à luz das exceções expressamente previstas em lei.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e não provido, para manter integralmente a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 40.010 no Serviço de Registro de Imóveis de Gurupi, Tocantins, como bem de família, e determinou o levantamento do gravame de indisponibilidade.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p><strong>1.</strong> A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009, de 1990, alcança não apenas a propriedade plena do imóvel residencial, mas também os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária, desde que o bem seja o único utilizado para moradia permanente da entidade familiar, porque a proteção legal visa resguardar, em substância, o direito fundamental à moradia.</p> <p><strong>2.</strong> O reconhecimento do bem de família em exceção de pré-executividade é admissível quando a natureza residencial do imóvel estiver demonstrada por prova documental idônea constante dos autos, sendo irrelevante, para infirmar a conclusão judicial, a mera alegação de que existiram decisões em processos diversos, se o pronunciamento recorrido se apoiou em elementos probatórios próprios.</p> <p><strong>3.</strong> A utilidade da execução, a inexistência de outros bens livres ou a presença de outras constrições judiciais não autorizam a manutenção de indisponibilidade sobre imóvel qualificado como bem de família fora das hipóteses excepcionais previstas em lei, porque a responsabilidade patrimonial do devedor encontra limite na disciplina protetiva expressamente estabelecida pelo ordenamento jurídico.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 506.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.124.302/PR, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24.11.2025, Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 28.11.2025; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.991.743/RJ, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13.10.2025, Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 16.10.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter, na íntegra, a decisão agravada que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 40.010 do SRI de Gurupi/TO como bem de família e determinou o levantamento do gravame de indisponibilidade. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a decisão agravada não fixou honorários advocatícios, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00