Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002815-83.2022.8.27.2713/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
RÉU: GAMALIEL ALVES DE MORAES
ADVOGADO(A): EDUARDO DE CARVALHO E LIMA (OAB GO052360)
ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)
ADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733)
RÉU: G A DE MORAES INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO DE CARVALHO E LIMA (OAB GO052360)
DESPACHO/DECISÃO
Em decisão de evento 145 fora oportunizada à executada momento para a comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual.
Ocorre que, devidamente intimada, a parte optou por não juntar, aos autos, documentos hábeis a comprovar o preenchimento dos requisitos da gratuidade, se limitando a apontar agravo de instrumento outrora interposto em evento 154 – inclusive, diga-se de passagem, que no referido agravo foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (processo 0005393-19.2026.8.27.2700/TJTO, evento 3, DOC1) –.
Tal conduta não afasta o ônus que incumbe à parte requerente de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nem supre a determinação judicial expressamente dirigida à demonstração da alegada insuficiência de recursos. Ao contrário, a ausência de comprovação, após regular intimação, evidencia a inexistência de elementos aptos a justificar a concessão da benesse.
Assim, uma vez oportunizada a comprovação da hipossuficiência a parte executada e transcorrido in albis o prazo, o indeferimento do beneplácito da justiça gratuita é medida que se impõe.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Associação privada contra decisão monocrática proferida pelo relator originário, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A decisão agravada fundou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, após a parte ter sido regularmente intimada para apresentar documentos corroborativos e ter-se mantido inerte quanto à prova, limitando-se a alegar questões administrativas sobre a guia de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve desacerto na decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça à pessoa jurídica, especificamente quanto à observância do contraditório prévio (art. 99, § 2º, do CPC) e se a alegação de indisponibilidade do sistema para emissão de guias justifica a ausência de juntada de documentos probatórios da hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça observou estritamente o rito legal. Ao contrário do alegado pela Agravante, houve prévia e expressa intimação para a comprovação da hipossuficiência, em cumprimento ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A inércia da parte em apresentar balanços, declarações de renda ou extratos bancários, preferindo peticionar sobre dificuldade administrativa na emissão de guia de custas, não supre a exigência legal de prova da incapacidade financeira. A dificuldade na emissão da guia não impede a juntada de documentos que demonstrem a situação econômica da entidade. 5. Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, a concessão da benesse exige prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O indeferimento da gratuidade da justiça é legítimo quando a parte, devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, deixa transcorrer o prazo sem apresentar a documentação contábil ou fiscal pertinente, não servindo como justificativa a alegação de dificuldade técnica na emissão da guia de preparo." (TJTO, Apelação Cível, 0003676-71.2024.8.27.2722, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 16/03/2026 15:15:19). (Grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, DO CPC. DECISÃO DE DESERÇÃO RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Revisional de Contrato, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, após a parte autora, devidamente intimada, não apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento por deserção, tornando prejudicado o agravo interno interposto; e (ii) estabelecer se a decisão de primeiro grau que indefere a gratuidade deve ser mantida quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, permanece inerte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC), reconsidera-se a decisão monocrática que decretou a deserção do agravo de instrumento, por inobservância da regra especial de dispensa de preparo prevista no art. 101, § 1º, do CPC, julgando-se, por conseguinte, prejudicado o agravo interno pela perda superveniente de seu objeto. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural é relativa e cede quando o magistrado, no exercício do seu poder-dever (art. 99, § 2º, do CPC), determina a comprovação da insuficiência de recursos e a parte se mantém inerte. 5. A inércia da parte em atender à determinação judicial para comprovar a alegada hipossuficiência legitima o indeferimento do benefício, pois o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, uma vez questionado, é do requerente. A decisão de origem, portanto, não apresenta ilegalidade ou teratologia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A reconsideração da decisão monocrática agravada, em juízo de retratação, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno. 2. Mantém-se a decisão que indefere a gratuidade da justiça quando a parte, devidamente intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos, não se desincumbe de seu ônus probatório. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011011-76.2025.8.27.2700, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 06/02/2026 16:57:16). (Grifei).
Assim, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, § 2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao executado, na forma e pelos os motivos supramencionados.
Sem prejuízo da deliberação supra, não merece acólito o requerimento de evento 158. Explico.
O Sistema PREVJUD é uma solução desenvolvida no âmbito do CNJ para o Programa Justiça 4.0, o sistema permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias, o que não é o caso destes autos, já que versam sobre execução de título extrajudicial.
Ou seja, em síntese, a consulta ao referido sistema possui natureza meramente informativa, não importando em constrição patrimonial imediata.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEIOS EXECUTIVOS. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS SISBAJUD ("TEIMOSINHA") E SERP-JUD. UTILIZAÇÃO DEFERIDA. SISTEMA PREVJUD. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Cooperativa Agropecuária de Patrocínio Ltda. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio em que foram indeferidos os pedidos de nova tentativa de penhora via SISBAJUD (teimosinha), consulta de bens via SERP-JUD e bloqueio de proventos via PREVJUD, no curso do cumprimento de sentença. A agravante sustentou a inadimplência do executado desde 2020 e a necessidade de exaurir os meios judiciais disponíveis para a efetivação da execução. Requereu a reforma da decisão para autorizar o uso dos referidos sistemas de localização de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se é admissível a utilização do SERP-JUD para pesquisa patrimonial; e (iii) verificar a aplicabilidade do PREVJUD em execuções de natureza não previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. O sistema PREVJUD destina-se exclusivamente ao trâmite automatizado de ordens judiciais dirigidas ao INSS em ações previdenciárias, sendo inaplicável em execução de obrigação de natureza diversa. 6. A decisão de origem impôs ônus desproporcional ao credor ao exigir busca extrajudicial antes do exaurimento dos meios executivos disponíveis no Judiciário, violando os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A ferramenta "teimosinha" do sistema SISBAJUD é legítima e deve ser utilizada para reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos no cumprimento de sentença. 2. É admissível a utilização do sistema SERP-JUD para localizar bens do executado por meio de registros públicos. 3. O sistema PREVJUD é exclusivo para demandas previdenciárias e inaplicável em execuções de natureza diversa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.328173-0/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025). (Grifei).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta de bens a ser realizada pelo sistema indicado pelo exequente, conforme fundamentação supra.
Destarte, INTIME-SE o exequente para, no prazo legal, indicar bens do devedor passiveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de suspensão do feito.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.