Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002814-47.2017.8.27.2722/TO
AUTOR: CRÉDITO FÁCIL FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por CRÉDITO FÁCIL FACTORING LIMITADA, no qual pleiteia a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, consistentes no bloqueio de cartões de crédito dos executados, requisição de informações bancárias detalhadas via SISBAJUD e consulta ao sistema SNIPER.
O pedido comporta acolhimento parcial.
Inicialmente, DEFIRO a realização de consulta ao sistema SNIPER, a fim de identificar eventuais vínculos patrimoniais, societários e familiares dos executados, como medida adequada e proporcional para a localização de bens passíveis de constrição, diante do histórico de frustração das diligências executivas já realizadas nos autos.
Antes da efetivação das consultas, intime-se a parte exequente para que comprove o recolhimento da taxa correspondente a cada pesquisa, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por sistema consultado, nos termos da Lei Estadual nº 4.240, de 1º de novembro de 2023, Tabela X, item 80, que prevê o pagamento de custas para consultas ao Sistema BacenJud (SISBAJUD), Renajud e outros sistemas de pesquisa patrimonial com fins similares.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de bloqueio de cartões de crédito dos executados. Tal medida, embora admitida em hipóteses absolutamente excepcionais, não se mostra adequada nem eficaz no caso concreto, pois não guarda relação direta com a satisfação do crédito exequendo. O bloqueio de cartões de crédito não possui aptidão concreta para compelir o devedor ao pagamento, tampouco para viabilizar a constrição de patrimônio, revelando-se providência de caráter meramente sancionatório, o que não se coaduna com a finalidade do processo de execução.
Ademais, a experiência forense demonstra que a expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito não tem surtido efeito prático na satisfação do crédito, conforme já verificado em inúmeros outros processos, mostrando-se, portanto, medida inócua e desproporcional.
Também INDEFIRO o pedido de requisição de informações bancárias detalhadas via SISBAJUD, na modalidade de quebra de sigilo, uma vez que o referido sistema possui finalidade específica de constrição de ativos financeiros, não se prestando à ampla investigação patrimonial nos moldes requeridos. A utilização do SISBAJUD para obtenção indiscriminada de extratos, faturas e contratos desvirtua a finalidade da ferramenta, além de representar medida excessiva diante da inexistência de indícios concretos de ocultação patrimonial aptos a justificar tamanha mitigação do direito ao sigilo bancário.
Ressalte-se que o processo de execução deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, sendo vedada a adoção de medidas que, embora gravosas, não apresentem utilidade prática para a satisfação do crédito.
Intime-se.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito