Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000769-22.2011.8.27.2713/TO
RÉU: JOAO BATISTA DE SENA (Espólio)
ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800)
EXECUTADO: CARLOS AURELIO DE SENA (Inventariante)
ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800)
RÉU: JOÃO B. DE SENA
ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800)
DESPACHO/DECISÃO
Ante análise dos autos, no evento 188, o executado requer a extinção da presente execução fiscal com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ.
Não assiste razão.
Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n.º 547, a racionalização e eventual extinção de execuções fiscais deve observar, entre outros aspectos, a análise da movimentação processual e da efetiva viabilidade da cobrança, sendo voltada, sobretudo, a execuções paralisadas, sem localização de bens e sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, no interesse da Administração Fazendária.
No caso dos autos, esse cenário não se verifica.
Primeiro, porque a exequente manifestou-se recentemente nos autos, noticiando o pagamento das CDAs C-517/2010, C-518/2010 e C-519/2010, e requerendo a extinção parcial do feito apenas em relação a esses títulos, com o regular prosseguimento da execução quanto à CDA C-516/2010, ainda pendente. Há, portanto, inequívoca movimentação processual e claro interesse fazendário na continuidade da cobrança, o que afasta, por si só, a hipótese de arquivamento ou extinção com base na Resolução.
Segundo, o próprio fato de o executado ter realizado o pagamento de parte das CDAs demonstra que não se está diante de execução inviável ou de devedor sem bens ou sem capacidade de adimplemento. Ao contrário: houve satisfação parcial do crédito, o que esvazia o requisito fático de “execução sem localização de bens” que inspira a política de racionalização prevista no art. 1º, §1º da Resolução CNJ n.º 547.
Nesse sentido:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Nessas condições, não se encontram presentes os pressupostos materiais para aplicação da Resolução 547 ao caso concreto, seja porque a execução está sendo ativamente movimentada pela exequente, seja porque não se trata de execução inócua ou sem perspectiva de satisfação, mas de processo com adimplemento parcial já comprovado e saldo remanescente exigível.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado no evento 188, devendo a execução prosseguir exclusivamente em relação à CDA C-516/2010, até integral satisfação do crédito.
Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo legal, indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender devido, sob pena de suspensão do feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do sistema eletrônico.