Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001996-96.2025.8.27.2728/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Diante do ajuizamento de ações em massa no Poder Judiciário Tocantinense e no exercício do poder geral de cautela do magistrado, disposto no art. 139, inciso III do CPC, que determina que “<em>o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça [...]</em>”, medidas singulares devem ser adotadas por este Juízo.</p> <p>O Código de Processo Civil prevê:</p> <p><strong><em>Art. 320</em></strong><em>. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.</em></p> <p><em>Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.</em></p> <p><em>Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.</em></p> <p>Quanto a este ponto, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que cabe ao juízo averiguar quais são os documentos indispensáveis.</p> <p>O Código de Processo Civil prevê ainda:</p> <p><strong><em>Art. 76</em></strong><em>. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.</em></p> <p><em>§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:</em></p> <p><em>I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;</em></p> <p><em>II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;</em></p> <p><em>III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.</em></p> <p><em>§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:</em></p> <p><em>I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;</em></p> <p><em>II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.</em></p> <p>Deste modo, entendo pela imprescindibilidade da juntada do <strong>comprovante de endereço expedido há menos de 06 (seis) meses da publicação da ação, em nome da parte autora</strong>, tratando-se de documento essencial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.</p> <p>O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins não é isolado. No Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, por meio do IRDR, foi fixado o Tema 16 no seguinte sentido:</p> <p><em>TJMS. </em><strong><em>INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS</em></strong><em> - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - TESE JURÍDICA FIXADA."</em><strong><em>O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil</em></strong><em>"- tema 16.". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022). Grifamos.</em></p> <p>Como afirmado por aquele e. Tribunal de Justiça, demandas deste tipo – nas quais as partes requerentes, normalmente pessoas idosas ou analfabetas, alegam desconhecer ou não se lembrarem do contrato em discussão e/ou não terem sido beneficiadas dos supostos empréstimos bancários e buscam a declaração de inexistência da relação jurídica e a reparação por danos materiais e morais – têm sido reiteradamente distribuídas por várias Comarcas do Estado do Tocantins. Entretanto, observa-se que diversas destas ações acabam por ser julgadas improcedentes, pois a instituição finaceira comprova a regularidade das contratações e, inclusive, demonstra ter disponibilizado o valor dos empréstimos em benefício dos contratantes.</p> <p>Desta forma, se a grande maioria das ações distribuídas sem declaração de residência e procuração atualizados, extratos bancários ou até mesmo contrato, todos podendo ser solicitados de forma simples pelo causídico ao cliente ou à própria instituição financeira (a fim de ao menos se provar a negativa de fornecimento) acabam por finalizar com julgamento improcedente, já que, em verdade, existia a relação entre as partes, é mais do que autorizado ao juiz, que é quem detém o poder geral de cautela e de condução do feito, exigir a apresentação de tais documentos a fim de melhor instruir a ação.</p> <p>Isso porque, ao final, a própria sociedade resta prejudicada, mormente porque incontáveis ações são distribuídas apenas com base na negativa geral sem que sequer as partes tenham buscado resolver a lide (se é que ela existe) consensualmente, o que acaba por ferir os Princípios da Cooperação e da Resolução Consensual dos Conflitos, além de tumultuar o andamento das demais causas trazidas a este Poder.</p> <p>O resultado prático dessa atuação, longe de configurar um excesso de rigor, revelou-se um filtro processual indispensável.</p> <p>A análise do histórico processual das ações que tramitaram nesta unidade jurisdicional demonstra, de forma inequívoca, um elevado índice de extinção de processos, sem resolução do mérito, justamente pelo não cumprimento de determinações idênticas a esta. <strong>Tal fato não pode ser interpretado como uma mera estatística, mas sim como prova fática contundente de que a irregularidade na representação processual e na comprovação dos pressupostos básicos da ação era, e continua sendo, um vício latente e recorrente</strong>.</p> <p>Dessarte, as diversas extinções processuais ocorridas não foram um fim em si mesmas, mas a consequência natural da aplicação de um crivo saneador necessário. <strong>Elas demonstraram que a exigência de documentos hígidos e contemporâneos é fundamental para assegurar que a demanda judicial reflete, de fato, a vontade livre e consciente do jurisdicionado, e não apenas uma aventura jurídica fomentada por terceiros</strong>.</p> <p>Manter a exigência é zelar pela boa-fé processual (art. 5º, CPC), proteger o próprio autor de uma representação potencialmente falha e evitar o prosseguimento de demandas que, ao final, se revelariam natimortas, consumindo desnecessariamente os já escassos recursos do Poder Judiciário.</p> <p>Logo, a parte requerente deverá promover a juntada aos autos dos documentos indicados acima, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 76, §1°, inciso I, do CPC.</p> <p>Ante o exposto, <strong>DETERMINO </strong>que a parte Requerente proceda com a juntada dos documentos indispensáveis para o julgamento da lide <strong>no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias</strong>,<strong> sob pena de extinção do feito</strong>, com as seguintes determinações:</p> <p><strong>1. JUNTAR </strong>comprovante de endereço expedido em período <strong>anterior a 06 (seis) meses</strong> da publicação do presente despacho, <strong>expedido em nome da parte Requerente</strong>, ou por meio de declaração de residência, e ainda, na sua impossibilidade, por meio de declarações correlatas.</p> <p><strong>1.2.1</strong> Para este fim, <strong>não se admitirá</strong> a mera apresentação de informações de endereço obtidas em consultas a bancos de dados públicos, a exemplo daquelas constantes no cadastro da Justiça Eleitoral (TSE) ou da Receita Federal. Tais registros, embora possuam fé pública quanto à sua existência, refletem uma <strong>declaração unilateral</strong>, produzida para fins específicos (eleitorais ou fiscais) e, não raro, desatualizada.</p> <p><strong>1.2.2</strong> A comprovação de residência deve ser feita por meio de documentos que evidenciem um vínculo efetivo e contemporâneo da parte com o local indicado, tais como faturas de serviços de consumo contínuo (água, energia elétrica, telefonia, internet), correspondência bancária, boletos de condomínio ou contrato de locação vigente, os quais, por sua natureza, oferecem maior grau de confiabilidade.</p> <p><strong>Intime-se.</strong> Cumpra-se,</p> <p>Novo Acordo/TO, data certificada eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00