Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0024713-02.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: GEORGES VINICIUS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): WEILLER MARCOS DE CASTRO (OAB TO009907)
ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)
RÉU: DANIEL MELO MODENEZI
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA PEREIRA (OAB TO06943B)
ADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418)
RÉU: DB FARMA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA PEREIRA (OAB TO06943B)
ADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Tutela de Urgência e Indenização por Perdas e Danos proposta por GEORGES VINICIUS FERREIRA DA SILVA em face de DB FARMA LTDA. e DANIEL MELO MODENEZI.
Em sua petição inicial e posterior aditamento, a parte autora alega ter celebrado contrato, em junho de 2024, para aquisição de um estabelecimento comercial (farmácia) pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Sustenta que a parte requerida teria prestado informações falsas sobre o faturamento expressivo e a viabilidade do ponto, além de ocultar passivos fiscais, trabalhistas e débitos com fornecedores. Aduz que, após assumir a gestão, constatou que o faturamento real não atingia 30% do informado, caracterizando vício de consentimento por dolo de omissão e quebra da boa-fé objetiva. Requereu a rescisão do contrato, devolução dos valores pagos, indenização por danos materiais e a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência técnica.
A tutela de urgência foi deferida para sustar os protestos de cheques emitidos pela parte requerente em favor da parte requerida.
A parte requerida foi regularmente citada e a audiência de conciliação restou infrutífera.
Em sede de contestação, os requeridos rebateram a pretensão autoral, afirmando que a parte autora é experiente no ramo farmacêutico e que o insucesso do negócio decorreu exclusivamente de sua má gestão e das mudanças de nome comercial e franquia implementadas após a compra. Impugnaram o pedido de indenização e a realização de prova pericial, sustentando que a prova documental já seria suficiente para demonstrar a ausência de vício no negócio jurídico.
A parte autora apresentou réplica, reforçando os termos da inicial e procedendo à juntada de novos relatórios financeiros para demonstrar o alegado prejuízo e a discrepância no faturamento.
Vieram os autos conclusos para saneamento.
É o breve relato.
Decido.
PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
Da Legitimidade Passiva de Daniel Melo Modenezi:
A parte autora pugnou pela manutenção do sócio-administrador no polo passivo em razão de sua conduta pessoal nas tratativas. Considerando que a causa de pedir fundamenta-se em dolo de omissão e ocultação deliberada de dados relevantes, atos atribuídos diretamente à pessoa física que conduziu o negócio, mantenho o requerido Daniel Melo Modenezi no polo passivo. A efetiva responsabilidade civil do sócio perante a pessoa jurídica será dirimida com o mérito, à luz da teoria da asserção.
Da Regularidade Processual.
O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e o juízo é competente. Não há nulidades a declarar ou outras preliminares a apreciar.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO (ART. 357, CPC)
Pontos Controvertidos:
Fixo como pontos sobre os quais incidirá a atividade probatória:
A existência de vício de consentimento (dolo ou erro essencial) nas tratativas contratuais.
A veracidade das informações de faturamento e passivos financeiros prestadas pela parte requerida antes da assinatura do contrato.
O nexo de causalidade entre o insucesso do negócio e as condições pré-existentes ou a gestão da parte autora.
A quantificação de eventuais danos materiais e prejuízos operacionais.
Distribuição do Ônus da Prova.
A parte requerente solicitou a inversão do ônus da prova com base em analogia ao Código de Defesa do Consumidor e na hipossuficiência técnica. No entanto, tratando-se de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial entre particulares/empresários, aplica-se a regra estática do art. 373, incisos I e II, do CPC. Compete à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (a existência do vício e a ocultação de passivos) e à parte requerida provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (a regularidade das contas e que o insucesso decorreu da gestão posterior).
Das Provas Deferidas.
Defiro a manutenção dos documentos já acostados e a juntada de novos documentos, se estritamente enquadrados no art. 435 do CPC.
Defiro a realização de perícia contábil, nomeando como perito op profissional, ALEXANDRE PINHO CAMPELO - CRCTO020640, com dados cadastrados no sistema e-proc. Deverá a perícia confrontar os relatórios de faturamento e verificar a existência de passivos ocultos à época da transação.
Intime-se as partes para que, no prazo de 10 dias apresentem quesitos e assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 10 dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que no prazo legal manifestem quanto a proposta apresentada.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, conforme requerido por ambos os polos, cuja audiência será designada em momento posterior à produção da prova pericial.
As partes deverão, no, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar ou ratificar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas de que cabe aos respectivos advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas, nos termos do art. 455 do CPC.
Cumpra-se.
Palmas, 06/04/2026.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição