Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0024066-18.2021.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARILDA HELENA DA CUNHA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES (OAB TO008996)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. CESTA B. EXPRESSO. LITISPENDÊNCIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARTIGOS 337 E 485, V, DO CPC. NOTA TÉCNICA Nº 10/2023 DO CINUGEP/TJTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. </p> <p><strong>I – CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico proposta em face de instituição financeira, ao reconhecer a existência de litispendência entre esta e outras demandas ajuizadas pela mesma parte, todas versando sobre descontos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO” incidentes em benefício previdenciário.</p> <p>2. A Recorrente sustenta a inexistência de litispendência, sob o argumento de que os débitos decorreram de contratos distintos, pleiteando o prosseguimento da ação.</p> <p><strong>II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A controvérsia consiste em: (<em>i</em>) verificar se há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e outras demandas anteriormente ajuizadas, apta a configurar litispendência; (<em>ii</em>) avaliar se o fracionamento de demandas idênticas caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual; e (<em>iii)</em> definir se a extinção do processo sem resolução de mérito foi corretamente determinada com fundamento nos arts. 337 e 485, V, do CPC.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. O conjunto probatório demonstra que a parte Autora ajuizou múltiplas ações em curto intervalo de tempo contra a mesma instituição financeira, todas questionando descontos sob idêntica rubrica tarifária, diferenciando-se apenas quanto aos números de documentos de cobrança e valores, o que caracteriza a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme os §§1º e 2º do art. 337 do CPC.</p> <p>5. A alegação de existência de contratos autônomos não encontra respaldo nos extratos bancários, uma vez que os números indicados sob a denominação “Docto.” se referem a documentos de cobrança e não a contratos distintos, descaracterizando a tese de multiplicidade contratual.</p> <p>6. A litispendência é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos do art. 337, §5º, do CPC, sendo desnecessária a provocação da parte contrária.</p> <p>7. O ajuizamento simultâneo e reiterado de ações com objetos idênticos contra o mesmo réu configura fracionamento indevido de demandas e revela, em tese, prática de litigância predatória, que atenta contra os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da eficiência e da economia processual (art. 8º do CPC).</p> <p>8. A conduta processual de pulverizar demandas idênticas, quando possível o ajuizamento de ação única com pedidos cumulados (art. 327 do CPC), enseja a ausência de interesse de agir e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, V, do CPC.</p> <p>9. A Nota Técnica nº 10/2023 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins (CINUGEP), ao aderir à Nota Técnica nº 1/2022 do TJMG, reconhece o fracionamento de pretensões como conduta típica de litigância predatória, recomendando medidas preventivas e corretivas para o enfrentamento do fenômeno, com vistas à racionalização da prestação jurisdicional e à proteção do interesse público.</p> <p>10. A sentença de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que tem repelido a prática de fracionamento artificial de demandas por ausência de interesse processual e por configurar violação à boa-fé objetiva e à eficiência da atividade jurisdicional.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong></p> <p>11. Recurso não provido. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter a sentença recorrida que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em consequência, deixa-se de majorar os honorários, uma vez que estes foram fixados no patamar máximo legal, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00