Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0020607-84.2025.8.27.2700/TO
CREDOR: ANELIDES CARDOSO DIAS SANTOS
ADVOGADO(A): RAQUEL CUSTÓDIO ALVES (OAB SP247843)
ADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654)
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ANELIDES CARDOSO DIAS SANTOS, no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 236.245,64 (duzentos e trinta e seis mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), relativo ao crédito principal e o reembolso das despesas processuais, atualizado em 30/10/2025 (evento 182, PARECER/CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 06/11/2024 (Evento 54 - Autos da Apelação), conforme o Ofício Precatório 2025/003692 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Valdemir Braga de Aquino Mendonça, nos Autos da Ação originária n°. 00076178120198272729.
Despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2027, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petitório do evento 12, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
No evento 13, DOC1 a Credora opôs tempestivamente os Embargos de Declaração em face da Decisão do evento 6, DECDESPA1, alegando a ocorrência de omissão por não ter havido a menção ao pagamento da parcela superpreferencial, "direito este já expressamente deferido à Embargante nos autos de origem" e pugna pelo "pagamento imediato da parcela superpreferencial" do presente crédito, sob a alegação de ser portadora de doença grave.
Decisão do evento 16, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 21, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 22 e 23), ambos opondo ciência nos eventos 30 e 31.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:
“Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal:
a) de ofício, se devido por motivo de idade; e
b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação.
§ 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 81.050,00 (oitenta e um mil cinquenta reais).
No entanto, como o valor requisitado (evento 32, CALC1) é superior ao teto legal estabelecido, o crédito superprioritário será antecipado e o remanescente aguardará o momento de quitação em obediência à cronologia de pagamentos. Acrescento, por fim, que o valor aqui autorizado destina-se exclusivamente ao pagamento preferencial, que é um direito personalíssimo do(a) beneficiário(a).
III- DISPOSITIVO
Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 81.050,00 (oitenta e um mil cinquenta reais), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Por fim, DETERMINO que os presentes autos permaneçam na Secretaria de Precatórios até o momento do pagamento total que se dará de acordo com a ordem cronológica dos precatórios do ente devedor Estado do Tocantins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.