Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000510-25.2023.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA RITA RODRIGUES VIEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Consigno que não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354 (julgamento conforme o estado do processo).</p> <p>Por isto, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo consoante o artigo art. 357 do CPC.</p> <p><strong>I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DAS PRELIMINARES</strong></p> <p>Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. Por esse motivo, o processo pode ser declarado saneado.</p> <p><strong>PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO </strong></p> <p>As preliminares e prejudiciais de mérito arguidas nesta demanda confundem-se com as matérias de mérito, devendo ser apreciadas na sentença.</p> <p><strong>II – DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E OS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS (art. 357, inciso II, do CPC)</strong></p> <p>Em se tratando de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS</strong>, a atividade probatória terá como delimitação fática os seguintes aspectos essenciais para a determinação da procedência ou não dos pedidos autorais:</p> <p>a) os elementos estruturais (existência; validade; eficácia) do negócio jurídico; </p> <p>b) a disponibilização de valores em benefício da parte requerente e sua eventual utilização;</p> <p>c) a prova dos danos materiais e morais, bem como sua respectiva quantificação e causalidade.</p> <p>Destarte, passo a deliberar sobre o ônus da prova.</p> <p><strong>III - DO ÔNUS DA PROVA (art. 373 do CPC)</strong></p> <p>A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor que estabelece os conceitos de consumidor como destinatário final de produtos e serviços disponibilizados no mercado (art. 2º do CDC), bem como dos fornecedores responsáveis por exercerem tais atividades (art. 3º do CDC).</p> <p>Sobre o ônus da prova, o diploma processual civil estabelece como regra geral (art. 373, inciso I e II do CPC) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, §1° do CPC).</p> <p>Por sua vez, nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da <strong>(i)</strong> verossimilhança das alegações e da <strong>(ii)</strong> constatação de hipossuficiência do consumidor. Entretanto, a inversão do ônus probante não se opera automaticamente apenas por se tratar de relação de consumo, uma vez que se traduz em medida excepcional e imprescindível quando os aspectos probatórios da lide não podem ser equacionados dentro das regras concernentes à espécie.</p> <p>No caso, a parte requerente nega a contratação do serviço, bem como pugna pela restituição dos descontos sofridos e indenização por danos morais.</p> <p>Inicialmente com relação à contratação, vislumbra-se que se trata de prova negativa, isto é, impossível de ser produzida pela parte que nega a existência do negócio jurídico.</p> <p>Por esta razão, o ônus da respectiva contratação é atribuído à parte requerida pela regra geral do art. 373, inciso II, do CPC.</p> <p>Impõe-se mencionar que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por seu Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – CINUGEP, editou no dia 17 de agosto de 2021, entre outros, o <strong>Enunciado nº. 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP</strong>, disponibilizado no DJe nº. 5028, de 23 de agosto de 2021, o qual no item III do Enunciado nº. 2/2021 determinou, para fins de possível uniformização de entendimentos, o seguinte:</p> <p>Assunto: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE</p> <p>III – Independentemente da inversão do ônus da prova – decretada apenas nas hipóteses legais –, <strong>cabe à instituição financeira/ré</strong>, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, inciso II do CPC), <strong>o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.</strong></p> <p>Por sua vez, com relação aos danos materiais e morais suscitados pela parte consumidora, vislumbro tratar-se de prova no qual inexiste hipossuficiência da parte requerente quanto à este seu ônus probatório.</p> <p>Assim sendo, entendo que a mesma é plenamente capaz de apresentar os extratos bancários que comprovem o recebimento ou não dos valores decorrentes de empréstimo bancário e dos descontos sofridos em decorrência da contratação impugnada, uma vez que possui livre acesso aos mesmos, bem como incumbe à parte, a prova de que não usufruiu do montante emprestado.</p> <p>Frisa-se que a ausência injustificada dos respectivos extratos fragilizam até mesmo as alegações autorais.</p> <p>Com efeito, o Enunciado nº. 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP, disponibilizado no DJe nº. 5028, de 23 de agosto de 2021, no <strong>item II</strong>, determinou, para fins de possível uniformização de entendimentos, que incumbe ao consumidor o ônus de comprovar o não recebimento dos valores creditados em sua conta, vejamos:</p> <p><strong>Assunto: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE</strong></p> <p>II – <strong>Quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em cooperação com a Justiça (art. 6° do CPC), deverá fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado pelo juiz como documento essencial para a propositura da ação, devendo tal ser determinado em despacho inicial</strong></p> <p>No mesmo sentido, este e. Tribunal de Justiça assim já manifestou:</p> <p>TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ENUNCIADO Nº 02/2021 NUGEP/TJTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não evidenciada a hipossuficiência técnica da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, uma vez que é plenamente possível que ela acoste os extratos bancários para comprovar a disponibilização de quantia em sua conta, não havendo, portanto, nesta seara processual, em se falar em inversão do ônus da prova. <strong>2. Em atenção ao princípio da cooperação esculpido pelo art. 6º, do CPC, em atenção ao enunciado nº 02/2021 do NUGEP/TO não há óbice para a determinação em juízo que a parte junto extrato bancário, independentemente da inversão do ônus da prova.</strong> 3. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0001304-59.2022.8.27.2710, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 18:29:47). Grifamos.</p> <p>TJTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, REPARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA, PELO AUTOR, DE UM ÚNICO EXTRATO, RELATIVO AO MÊS DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. TEMA 1.061 DO STJ. ENUNCIADO 02/2021 DO CINUGEP. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Certo é que a hipossuficiência técnica para produzir a prova pretendida é examinada através da capacidade informativa do consumidor se manifestando na dificuldade de acesso a documentos, testemunhas ou perícias. <strong>2. In casu, a decisão singular, ao tempo em que inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, determinando a banco a juntada do instrumento contratual questionado, aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova para que o autor/agravante "informe se recebeu ou não os valores objeto do negócio jurídico impugnado, devendo, em caso negativo, promover a juntada do extrato de sua conta bancária alusiva ao mês da suposta contratação".</strong> 3. Consoante entendimento da Corte Superior no julgamento do Tema 1.061 e a orientação do Enunciado nº 2 de 2021 desta Corte, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em cooperação com a Justiça (art. 6° do CPC), deverá fazer a juntada de seu extrato bancário. 4. Embora em outras oportunidades este relator tenha decidido de maneira diversa acerca desta temática, diante da orientação do STJ e do teor do enunciado do CINUGEP, não vislumbro a hipossuficiência técnica que possa inviabilizar a produção da prova requerida pela decisão agravada, qual seja, exibição de um único extrato bancário alusivo ao mês da suposta contratação. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003030-64.2023.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 03/05/2023, DJe 05/05/2023 15:17:36). Grifamos.</p> <p>Nestes termos, o ônus da prova em face da parte requerida restringe-se à prova da contratação e a disponibilização de valores em benefício da parte requerente, este último, nos casos que versem sobre empréstimo bancário, a fim de evidenciar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte requerente (art. 373, inciso II, do CPC). </p> <p>Por sua vez, caberá à parte requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), consistente na demonstração efetiva dos descontos que alega ter sofrido, e ainda, a ausência de recebimento de eventual crédito decorrente de empréstimo e a não utilização dos respectivos valores.</p> <p>Nesta perspectiva, conclui-se que: </p> <p><strong>1)</strong> a parte requerente possui o encargo do ônus da prova quanto (i) ao dano moral suportado, bem como a demonstração de tentativa de solução do conflito extrajudicialmente;<strong> (ii) a não utilização e o não recebimento</strong> de eventuais valores decorrentes da contratação de empréstimo; (iii) o dano material referente aos descontos efetuados em sua conta bancária, visto que: </p> <p><strong>1.1)</strong> ausente hipossuficiência técnica da parte, por não se vislumbrar a existência de dificuldade do consumidor de se desincumbir de seu encargo probatório quanto a juntada dos extratos de conta de sua titularidade, bem como a existência da solicitação dos extratos e negativa do banco em fornecê-los; e</p> <p><strong>1.2)</strong> não se pode exigir do banco réu a produção de prova sobre fato negativo, diabólica, impossível ou extremamente difícil quanto à inexistência de solicitação dos extratos e de recusa no seu fornecimento e;</p> <p><strong>2) </strong>a parte requerida possui o encargo do ônus da prova da (i) existência e origem da relação jurídica, de maneira a legitimar a contratação imputada como indevida pelo consumidor, uma vez que cabe ao fornecedor demonstrar a excludente de responsabilidade na forma do art. 14, §3º, incisos I e II do CDC; (ii) e a prova da disponibilização dos valores em conta bancária da parte requerente.</p> <p><strong>IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO</strong></p> <p>As questões de direito relevantes para a decisão de mérito, circunscrevem-se na contratação do serviço/produto entre as partes, voltado à existência, validade e eficácia do negócio jurídico, em consonância com o regramento do art. 104 do Código Civil.</p> <p>A discussão sobre esses três pontos, existência, validade e eficácia do negócio jurídico, terá como base as provas <strong>já constantes nos autos e as que serão produzidas</strong>, conforme a devida distribuição do ônus da prova.</p> <p>Para a verificação de <strong>existência</strong> contratual, considerar-se-á o instrumento contratual e/ou os depósitos de valores realizados na conta da parte requerente, bem como outros meios. </p> <p>No que tange a <strong>validade</strong>, será apreciado se a parte requerente fáticamente assinou o instrumento contratual e/ou utilizou o valores a ela disponibilizados, seja na forma de saque ou na forma de transferência.</p> <p>Por fim, a <strong>eficácia</strong> será analisada de maneira ampla, considerando a prescindibilidade do instrumento contratual, uma vez que os efeitos do negócio jurídico são verificados no plano fático, a título de exemplo, por meio da utilização/saque de valores disponibilizados pela parte requerente.</p> <p>As questões de direito terão como base central de apreciação a existência de boa-fé de ambas partes, considerando o princípio da eticidade estabelecido no Código Civil que rege as relações privadas.</p> <p>Ressalto que, na realização de negócios jurídicos sob a égide do Código Civil de 2002, as partes contratantes devem agir conforme os princípios da eticidade, da socialidade e da operabilidade, devendo, ademais, sempre prestigiar a probidade e a boa-fé objetiva, tanto na feitura como também na conclusão dos contratos, sobressaindo-se o dever de não enganar ou mentir, <strong>sob pena das sanções processuais aplicáveis.</strong></p> <p>Assim, verificar-se-á de forma fulcral as atitudes das partes, seja em momento pré-processual, seja no curso do processo.</p> <p><strong>V – DELIBERAÇÃO FINAL</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>DECLARO</strong> o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e entendo pela distribuição dinâmica do ônus da prova deste feito, uma vez que se trata de demanda consumerista, aplicando-se de maneira conjunta o art. 6°, inciso VI do CDC c/c o art. 373 do CPC, pelo que:</p> <p><strong>1. DETERMINO</strong> à parte requerente, caso já não tenha realizado, a juntada dos extratos bancários de todos os descontos que alega ter sofrido indevidamente (art. 373, inciso I do CPC), uma vez que a condenação do dano material, circunscrever-se-á com base nos extratos que forem comprovados nos autos; bem como, caso o objeto da lide versa sobre empréstimo bancário, que seja também anexado o <strong>extrato bancário correspondente aos 03 (três) meses anteriores e os 03 (três) meses posteriores da data do alegado depósito dos valores do empréstimo</strong>, <strong>e na sua falta, a partir da descrição do "início da Contratação" mencionada na folha de Consulta de Empréstimo Consignado anexado pela parte Autora</strong><strong> a fim de comprovar ou não o depósito e a utilização dos respectivos valores</strong>; e ainda, a prova de eventual tentativa de solucionar o litígio de forma extrajudicial antes do protocolo da demanda, no <strong>prazo de 15 (quinze) dias, </strong>DE FORMA QUE A<strong> NÃO JUNTADA DOS EXTRATOS </strong>DETERMINADOS, SUBENTENDERÁ O RECEBIMENTO DOS VALORES E SUA UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.</p> <p><strong>2. DETERMINO</strong> à parte Requerida, caso já não tenha realizado, a juntada do <strong>Contrato</strong> objeto da relação jurídica em comento e o comprovante de <strong>disponibilização dos valores</strong>, em caso de empréstimo, por meio de TED, comprovante de transferência, etc., (art. 373, inciso II do CPC), no <strong>prazo de 15 (quinze) dias.</strong></p> <p>Ressalto que os extratos porventura anexados, devem apresentar-se de forma organizada, em ordem cronológica, e se possível, com destaque, primando pelo princípio da colaboração e visando a garantia dos direitos da ampla defesa e da razoável duração do processo (art. 4°, 6° e 7° do CPC).</p> <p>Oportunamente, caso necessário, será designada audiência de instrução e julgamento e perícia.</p> <p><strong>VI - ATOS ORDINATÓRIOS</strong></p> <p>Com a manifestação das partes e a juntada de documentos, <strong>INTIME-SE</strong> a parte adversa para manifestação, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e art. 436 c/c art. 437, §1° do Código de Processo Civil).</p> <p><strong>VII - PROVIDÊNCIAS FINAIS DE SANEAMENTO</strong></p> <p>Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a Decisão se tornará estável.</p> <p>Do contrário, ou seja, não sendo observado o prazo acima assinalado, resta preclusa a referida oportunidade e a Decisão se tornará estável automaticamente (artigo 357, § 1º, CPC/2015).</p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se.</strong></p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00