Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0004288-50.2022.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Tendo em vista a ausência de bens penhoráveis e a inércia do credor no sentido de indicar medidas ÚTEIS ao prosseguimento da execução, SUSPENDO o processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano. No período, fica suspenso também o prazo prescricional. Após, findo o prazo legal, os autos serão arquivados (artigo 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC).</p> <p>Decorrido o prazo de 1 (um) ano, desde a suspensão do processo pela ausência de bens penhoráveis, fica determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. O prazo prescricional voltará, então, a fluir, tendo como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC).</p> <p>Sem prejuízo do disposto, poderá ocorrer o desarquivamento caso a parte autora aponte bens suscetíveis de penhora (art. 921, § 3º do CPC).</p> <p>Ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sem a localização de bens penhoráveis, fica desde já determinada a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem a respeito da prescrição intercorrente, e, a conclusão dos autos para extinção (art. 921, § 5º do CPC).</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00