Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0026283-33.2019.8.27.2729/TO
REQUERENTE: SONARA PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)
ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de SONARA PEREIRA BARBOSA.
Intimado, o Ente Público apresentou impugnação, na qual alegou a causa modificativa da obrigação por meio da Medida Provisória nº. 27/2021, pugnou pela suspensão do feito e arguiu excesso de execução (evento 70).
Manifestação da parte exequente (evento 74).
Despacho constando os termos a serem utilizados nos cálculos (evento 131).
Decisão saneadora (evento 168).
Despacho constando os termos a serem utilizados nos cálculos (evento 180).
Cálculos apresentados pela COJUN (evento 189).
Intimadas, ambas as partes discordaram dos cálculos da COJUN (evento 199 e 201).
Despacho constando os termos a serem utilizados nos cálculos (evento 228).
Após os autos serem remetidos novamente à COJUN, os cálculos foram juntados pela Contadoria Judicial (evento 231).
A parte exequente concorda expressamente com os cálculos da COJUN (evento 238). Já o executado manifestou discordância e reiterou os argumentos da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 240).
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática está suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
a) Da causa modificativa ou extintiva da obrigação
A arguição do ente executado de que houve causa modificativa da obrigação por meio da Medida Provisória n. 27, de 22 de dezembro de 2021, convertida na Lei Estadual n. 3.901, de 31 de março de 2022, não merece acolhimento pela seguinte razão:
Segundo o Código de Processo Civil, as hipóteses de causas modificativas da obrigação são:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...)
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
No caso, verifica-se dos autos que o Estado do Tocantins não demonstrou ter ocorrido alguma das hipóteses mencionadas, pelo contrário, apenas informou que houve a edição da MP 27/2021, que dispõe sobre o cronograma legal de pagamento parcelado, sem juntar o devido instrumento de acordo firmado entre as partes, dando notícia de que o direito pleiteado judicialmente será efetivado/satisfeito pela via administrativa. Logo, a referida medida não vincula o servidor sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5º, da Constituição Federal.
Nesse direcionamento, colaciono a ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO IMPLEMENTADA TARDIAMENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. SENTENÇA MANTIDA. FATO SUPERVENIENTE. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL NO 27, DE 2021. OMISSÃO. SANEAMENTO SEM CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1.1. Nos termos dos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil, o fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de Embargos de Declaração opostos perante a instância de origem. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
1.2. Uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos Autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto pela Medida Provisória Estadual no 27, de 22/12/2021, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5o da Constituição Federal.
(Apelação Cível 0001142-25.2021.8.27.2702, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB. DO DES. MARCO VILLAS BOAS, julgado em 06/04/2022, DJe 20/04/2022
Ante a ausência de demonstração do intuito de novar ou de transigir por parte do exequente, a edição da MP 27/2021 apenas confirma a obrigação originária (já transitada em julgado), a teor do que dispõe o artigo 361 do Código Civil.
Desta forma, a alegação do ente executado de que houve causa modificativa ou extintiva da obrigação não merece acolhimento, razão pela qual a REJEITO.
b) Do pedido de suspensão da execução
Igualmente, não prospera a tese estatal de existência de "termo legal suspensivo de pagamento", por força das indigitadas normas, pois o cronograma de pagamento estabelecido pela MP nº 27/2021, fixado sequencialmente na Lei nº. 3.901/2022, é posterior à demanda em exame, sendo que, no ato da propositura da ação, inexistia qualquer suspensão de pagamento das verbas requestadas.
Instaurado o processo judicial para cobrança dos haveres do servidor, a forma de pagamento, reitere-se, ocorre de acordo com as normas pertinentes à liquidação de condenações contra a Fazenda Pública. Prevalecem, na hipótese, as normas hierarquicamente superiores e o devido processo legal, definido para a espécie.
Consigne-se que o pagamento de retroativos, relativos a direitos adquiridos, como foi o caso das indigitadas progressões concedidas ao demandante, não estiveram sob a suspensividade comandada pela Lei nº. 3.462/2019, conforme se infere de sua própria disciplina, o que revela a ilicitude da recusa de pagamento.
Portanto, REJEITO tal arguição.
c) Do excesso de execução
A sentença judicial assim determinou:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para o fim de condenar o Estado do Tocantins a promover o pagamento ao autor da progressão que obteve na carreira policial civil, quando passou para a 3ª Classe a partir de 10/02/2012 e classe especial, a partir de 10/02/2016, concedida através da portaria acima mencionada e não paga pelo ente federado durante o período indicado na exordial, inclusive com os reflexos em seu 13º salário, 1/3 constitucional de férias, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária a partir da data em que o requerido deveria ter iniciado o pagamento do retroativo, calculada de acordo com a Taxa de Referência até 25/03/2015 e de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E a partir de 26/03/2015, além de juros de mora a contar da citação, calculados pelo índice da poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09.
Em sede recursal, a sentença foi mantida integralmente.
Com base no título executivo, nos despachos e decisão proferidas nos eventos 131, 168, 180 e 228, a COJUN elaborou seus cálculos no evento 231.
Os cálculos apresentados pela COJUN atendem perfeitamente os parâmetros fixados na sentença/acórdão, ora executada(o), de sorte que não há outro caminho senão à sua homologação.
É dizer, a Contadoria obedeceu estritamente os parâmetros fixados no julgado exequendo, não merecendo, por isso, nenhum reparo. Aliás, importa consignar que o cálculo efetuado pela Contadoria Judicial é dotado de presunção de veracidade e fé pública, somente podendo ser ilidido por elementos robustos, de modo a demonstrar o equívoco na elaboração, o que não ocorreu no caso vertente.
Além do mais, cotejando os cálculos apresentados pelas partes, verifico que ambas incorreram em equívoco.
Primeiro, a parte exequente, em seus cálculos do crédito principal, aplicou juros fixos da poupança até 08/12/2021, quando deveria aplicar juros variáveis da caderneta de poupança até 08/12/2021 e SELIC simples a partir de 09/12/2021, conforme precedentes do STF (RE 870947) e STJ (Tema 905, item 3.1), além da Lei n. 12.703/2012 e EC n. 113/2021, como fez a COJUN. Já na correção monetária, indicou o índice da TR e IPCA até 08/12/2021, quando o correto é somente IPCA até 08/12/2021.
Além disso, a parte exequente iniciou a apuração das diferenças em janeiro/2014 (evento 53, ANEXO3), desconsiderando o marco prescricional quinquenal, que, no presente caso, é a data de 26/06/2014, considerando a data de ajuizamento da presente ação (26/06/2019). Observe:
A exequente, na memória de cálculo dos honorários sucumbenciais (evento 60, CALC2), ainda aplicou, indevidamente, INPC como correção monetária e juros de 0,5% e 1% ao mês, quando o correto é IPCA e poupança variáveis até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021. Sem contar que aplicou correção monetária e juros de mora em duplicidade, porquanto o valor devido destacado do principal (R$ 13.769,52 - treze mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) já estava atualizado.
Já o executado, em seus cálculos (evento 70, PAREC2), assim como a parte exequente, equivocou-se ao aplicar como juros de mora o percentual de 0,5% até 09/2017, quando o correto seria juros variáveis da caderneta de poupança até 08/12/2021 e SELIC simples a partir de 09/12/2021. Além disso, deixou de incluir as parcelas da Progressão da Referência 3ª Classe, a saber: 06/2014 a 08/2018. Ressalta-se que o executado não incluiu em sua planilha as verbas referentes aos honorários sucumbenciais.
Portanto, os cálculos apresentados pela parte exequente estão equivocados, assim como os cálculos apresentados pelo executado, conforme os vícios apontados.
Por conseguinte, os cálculos elaborados pela COJUN são os únicos que refletem com exatidão os parâmetros fixados no título executivo judicial, razão pela qual devem ser homologados.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins e, de consequência, HOMOLOGO os cálculos atualizados apresentados pela COJUN, fixando como devido o montante atualizado de R$ 88.157,47 (oitenta e oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) (crédito principal) e R$ 13.223,62 (treze mil duzentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos) (honorários sucumbenciais) - evento 231.
Deixo de condenar em honorários, tendo em conta que prevaleceu o cálculo da contadoria, acima homologado.
Assim, DETERMINO:
1. INTIMEM-SE as partes desta decisão, no prazo 15 (quinze) dias.
2. Preclusa essa decisão e se necessário, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para tão somente atualização da dívida (evento 231);
3. Retornando os autos, INTIMEM-SE as partes para ciência da atualização dos cálculos, em 3 (três) dias;
3.1 Na oportunidade, DEVERÁ a parte executada informar ao feito a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam:
1) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;
2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.1
4. Não havendo questionamento, VOLTEM-ME conclusos para lançamento do evento de expedição de RPV/precatório.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
1. Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024: § 9º Para fins de cumprimento do inciso XVI, incumbe ao juízo da execução, antes da expedição do ofício precatório, intimar o ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos a título de tributos e descontos previstos nas alíneas "a" a "c" do mesmo inciso.