Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003702-48.2019.8.27.2721/TO
AUTOR: AGROREGIONAL COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692)
DESPACHO/DECISÃO
Devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, o exequente pleiteia a penhora de bens que guarnecem o imóvel rural do executado.
É o relatório necessário. Decido.
Importa ressaltar que o ordenamento processual civil admite penhora sobre bens móveis em geral, consoante previsão constante do dispositivo adiante transcrito:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(...)
VI - bens móveis em geral;
Tal penhora é legal ainda que estejam esses bens localizados no interior do estabelecimento comercial, haja vista que a executada deve responder por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as hipóteses legais de impenhorabilidade, o que não se verifica, ao menos por ora, na hipótese dos autos.
Ademais, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do Código de Processo Civil, segundo a qual “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;” possui aplicação restritiva e destinada, precipuamente, à pessoa física, como forma de ser preservado o exercício da profissão da pessoa física executada.
Assim, o fato é que essa salvaguarda legal não se aplica às pessoas jurídicas que exerçam atividade empresarial. Deve ser ressaltado, no caso dos autos, também, que a parte exequente já buscou diversas formas de satisfação do seu crédito, tendo realizado consultas em sistemas via Bacenjud, Renajud, Infojud, tendo todas as medidas restado infrutíferas, enquanto, por outro lado, a parte executada não apresentou qualquer bem de sua titularidade passível de penhora e hábil a satisfazer o crédito pertencente à agravante. Ou seja, ao menos por ora, verifica-se que a penhora de bens móveis pertencentes ao executado constitui-se a única medida possível de viabilizar a consumação da obrigação exequenda.
Nesse sentido é a jurisprudência, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BENS PERTENCENTES A PESSOA JURÍDICA. OBJETO SOCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA. EMPREENDIMENTO DE GRANDE PORTE. PENHORA. ALCANCE. BENS MÓVEIS LOCALIZADOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE (CPC, ARTS. 789, 829 e 833, V). IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INDICAÇÃO DE OUTROS BENS OU MEIOS DE REALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE (CPC, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). DECISÃO MANTIDA.1. Efetivada a citação e, em se tratando, de cumprimento de sentença, a intimação para pagamento e decorrido o prazo para realização espontâneo da obrigação, o devedor sujeita-se à expropriação forçada de bens da sua propriedade de forma a ser realizado o débito que o afeta, observadas tão somente as salvaguardas legais que pontuam, como exceção, os bens impenhoráveis, porquanto responde com todos seus bens, presentes e futuros, pela realização da obrigação (CPC, arts. 789 e 833). 2. Qualificando-se o executado como estabelecimento hoteleiro de grande porte, e sendo penhoráveis todos os bens da sua propriedade, presentes e futuros, para realização da obrigação que o afeta, esgotados os outros meios coercitivos à disposição do juiz da execução, imperativa a penhora de bens que guarnecem o estabelecimento até o limite da obrigação, pois inviável, diante do seu objeto social e porte, que a constrição será apta a inviabilizar a continuidade de suas atividades de molde a autorizar a invocação da salvaguarda albergada pelo art. 833, V, do estatuto processual que assegurara intangibilidade aos ‘livros, máquinas, utensílios e os instrumentos necessários ao exercício de qualquer profissão’. 3. A salvaguarda contemplada pelo artigo 833, inciso V, do estatuto processual deve ser interpretada restritivamente de molde a ser modulado seu alcance de acordo com sua destinação, daí porque compreende tão somente os acessórios necessários e indispensáveis ao exercício do ofício da pessoa física e do empresário individual e, excepcionalmente, da pequena e microempresa quando divisado que a constrição conduzirá à inviabilidade da continuidade do empreendimento, não se afigurando viável sua invocação por empreendimento hoteleiro de grande porte. 4. O princípio da menor onerosidade visa compatibilizar a expropriação forçada como forma de realização da obrigação inadimplida com a efetividade esperada da prestação jurisdicional, resguardando a realização da execução pelo meio menos gravoso se por mais de um modo puder ser realizada, não encerrando salvaguarda passível de ser invocada pelo executado de modo aleatório com o objetivo de frustrar a execução, tanto que o próprio legislador estabelecera, com pragmatismo, que, ao invocar o enunciado, deve o devedor indicar meios eficazes de realização da obrigação e que são menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos determinados (CPC, art. 805, parágrafo único). 5. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 6. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão n. 1012990, 07015878820168070000, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 12/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante disso, considerando a exaustiva busca da credora por bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, DEFIRO o pedido para fins de localização, penhora, avaliação e depósito de bens de propriedade e/ou na posse do Executado, suficientes à garantia da presente execução, até o valor do débito.
A referida penhora deverá ser realizada por Oficial de Justiça, onde deverá o mesmo certificar tudo que encontrou, penhorou, além de realizar a avaliação dos bens.
Entretanto, antes de cumprir a determinação supra, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, informe nos autos nome e qualificação do responsável que deverá ficar responsável como depositário dos bens a serem penhorados, bem como no mesmo prazo, anexar planilha atualizada do débito exequendo.
Intime-se. Cumpra-se.