Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002544-73.2019.8.27.2715/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: WEREKIA KARAJA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO ANALFABETO. IRDR N. 0010329-83.2019.827.0000. TEMAS 929 E 1116 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito com descontos em benefício previdenciário, na qual a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, questiona a validade da contratação. O juízo de origem proferiu sentença durante a vigência de ordem de sobrestamento decorrente do IRDR n. 0010329-83.2019.827.0000 e dos Temas 929 e 1116 do STJ.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda se enquadra na controvérsia submetida ao IRDR n. 0010329-83.2019.827.0000, relativa à validade de contratos bancários firmados por idosos analfabetos; e (ii) estabelecer se a prolação de sentença durante o período de suspensão processual viola os arts. 314 e 982, I, do CPC, acarretando nulidade absoluta.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A controvérsia versa sobre a validade de contrato bancário firmado por pessoa idosa e analfabeta, matéria expressamente abrangida pelo IRDR n. 0010329-83.2019.827.0000 e pelos Temas 929 e 1116 do STJ.</p> <p>4. A admissão do IRDR impõe a suspensão obrigatória de todos os processos que tratem da mesma questão jurídica, com fundamento no art. 982, I, do CPC, a fim de assegurar isonomia e segurança jurídica.</p> <p>5. O art. 314 do CPC veda a prática de atos processuais durante o período de suspensão, ressalvados apenas os de natureza urgente.</p> <p>6. A prolação de sentença, seja terminativa ou de mérito, não se enquadra como ato urgente e, portanto, não pode ser praticada durante o sobrestamento.</p> <p>7. A sentença proferida no período de suspensão configura nulidade absoluta, por afronta direta à ordem de sobrestamento e às normas processuais, vício que deve ser reconhecido de ofício.</p> <p>8. A jurisprudência deste Tribunal consolida o entendimento de que é nula a sentença proferida durante a vigência de suspensão determinada em IRDR, impondo-se sua cassação e o retorno dos autos à origem.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. A prolação de sentença durante o período de suspensão determinado em IRDR, nos termos dos arts. 982, I, e 314 do CPC, configura nulidade absoluta e deve ser reconhecida de ofício. 2. As ações que discutem a validade de contratos bancários firmados por idosos analfabetos devem permanecer suspensas enquanto vigente o sobrestamento decorrente do IRDR n. 0010329-83.2019.827.0000 e dos Temas 929 e 1116 do STJ".</p> <p>____________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 314 e 982, I.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível, 0000102-17.2023.8.27.2741, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 12.03.2024; TJTO, Apelação Cível, 0008698-13.2024.8.27.2722, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 30.07.2025; TJTO, Apelação Cível, 0000228-88.2023.8.27.2734, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CASSAR A SENTENÇA, de ofício, por violação direta ao artigo 314 do CPC e à ordem de sobrestamento decorrente dos Temas 929 e 1116 do STJ e do IRDR n. 2 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que permaneçam suspensos até o julgamento definitivo do mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e dos Temas afetados no STJ. Recurso prejudicado, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 04 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/03/2026, 00:00