Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0002574-56.2020.8.27.2721/TO
RÉU: WILLIAM REZENDE DE LEMOS
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de FABRICA E DISTRIBUIDORA SERRANAS LTDA E WILLIAM REZENDE DE LEMOS, todos devidamente qualificados nos autos.
O exequente comparece no evento 185 informando quanto a sucessão empresarial, as operações da empresa executada foram substituídas pela pessoa jurídica de LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA (35.500.681/0002-12), a qual passou a explorar a mesma atividade econômica da empresa executada (comércio de vestuário), utilizando-se do mesmo fundo de comércio/estabelecimento e sob a administração, também, do Sr. William Rezende de Lemos.
Requereu o redirecionamento da execução fiscal, com a busca de bens e valores em nome da empresa sucessora LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
Pois bem.
DO REDIRECIONAMENTO
É cediço que as decisões judiciais que concluem pela sucessão empresarial deverão se lastrear em indícios de provas, ou seja, um conjunto de elementos que, associados, patenteiam a substituição de uma sociedade por outra, com absorção do fundo de comércio (CTN, art. 133, I).
Assim, para a configuração do instituto, é necessária a presença de três pressupostos, quais sejam: a confusão entre os sócios, o exercício da mesma atividade econômica e o desenvolvimento das atividades no mesmo local.
Para a configuração da sucessão empresarial revela-se desnecessária a existência de ato formal de compra e venda do fundo de comércio, bastando que ela esteja configurada no plano fático, através de fortes indícios e de provas convincentes de sua ocorrência, tais como: o mesmo objeto social e ramo de atividade; continuidade do exercício empresarial no mesmo ponto comercial e valendo-se de elementos comuns, dentre outros.
A propósito, já entendeu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, §3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DA DECISÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORIZAÇÃO DOS FATOS. (Omissis). 2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. (Omissis). (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.837.435/SP, julgado em 10/05/2022)”
No presente caso, da análise das provas juntadas percebe que a empresa LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA (35.500.681/0002-12), passou a explorar a mesma atividade econômica da empresa executada (comércio de vestuário), utilizando-se do mesmo fundo de comércio/estabelecimento e sob a administração, também, do Sr. William Rezende de Lemos.
Nessa seara, os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes e hábeis a fundamentar a sucessão empresarial e, via de consequência, o redirecionamento da execução fiscal a quem de direito.
Oportuno registrar ainda, que tais indícios permitem o redirecionamento da cobrança para o ente sucessor em sede de execução, já que a atividade exercida pela empresa LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA (35.500.681/0002-12) é a mesma atividade que a empresa Lemos e Dantas Ltda (73.851.875/0001-70) exercia, conforme consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e no cadastro da Junta Comercial.
Sobre o tema:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INDÍCIOS FORTES DE SUCESSÃO. EXECUÇÃO CONTRA SUCESSORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sucessão empresarial, para fins de responsabilidade tributária e eventual redirecionamento da execução fiscal, verifica-se, nos estritos limites do art. 133, do Código Tributário Nacional, quando comprovado que a empresa sucessora funciona no mesmo endereço, tem o mesmo objeto social ou assemelhado e, em seu quadro social, há sócio da empresa sucedida ou familiar, a denotar a continuidade do negócio da primitiva devedora e o liame jurídico entre as empresas. 2. Para que haja o redirecionamento da execução à empresa apontada como sucessora, não se faz necessária a prévia comprovação da responsabilidade tributária dessa, bastando, neste momento, a presença de fortes indícios apontando para a sucessão comercial, como ocorre no caso. 3. A discussão sobre a ocorrência ou não de sucessão comercial deverá ser analisada à luz dos termos da defesa que vier a formular, que permitem ampla produção probatória e a comprovação das alegações de ambas as partes. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001864-31.2022.8.27.2700, Rel. EDIMAR DE PAULA, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/06/2022, DJe 02/06/2022 20:56:53)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 01. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO. A sucessão empresarial fraudulenta ocorre quando, independentemente de formalização dos atos, uma sociedade empresária deixa de exercer suas atividades econômicas, que, sem solução de continuidade passam a ser exercidas por outra sociedade, no mesmo ponto, valendo-se de elementos comuns. 02. PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE ASPECTOS FÁTICOS. A jurisprudência admite que se presuma a sucessão de empresas quando entre elas houver uma relação de aspectos fáticos a partir dos quais é possível constatar-se a aquisição do fundo de comércio de uma pela outra, tais como identidade de ponto comercial, de nome fantasia, de endereço da sede, de quadro social, de objeto social ou de ramo de atividades, ou mesmo quando houver relação de parentesco entre os sócios de ambas. 03. INDÍCIOS SUFICIENTES NO CASO CONCRETO. No caso sob apreciação ambas as empresas possuem o mesmo endereço, o mesmo objeto social e desempenham atividades idênticas. Além disso, o endereço eletrônico da nova empresa é identificado pelo nome fantasia da antiga. Não fosse o bastante, o sobrenome dos representantes das duas é o mesmo, o que sugere que tenham sido constituídas pelos membros de uma mesma família. A par desses detalhes, é significativo também que no momento da abordagem pelo oficial de Justiça para cumprimento do mandado de intimação e penhora, quem estava no (novo) estabelecimento era justamente um dos representantes da agravada. Constam dos autos, portanto, indícios fortes o suficiente para presumir a sucessão e redirecionar a execução para a empresa sucessora, a quem incumbirá o ônus de demonstrar a não ocorrência de sucessão à agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5122011-85.2021.8.09.0000, Relatora DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2021, DJe de 30/08/2021). (grifei)
Assim, presentes os indícios de sucessão empresarial, impõe-se o deferimento do pedido apresentado pelo exequente e, AUTORIZO o redirecionamento da execução em face da empresa LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA (35.500.681/0002-12).
Determino a inclusão da empresa no polo passivo da demanda.
DA CAUTELAR
O arresto executivo trata-se de ato processual que se consubstancia no alcance do patrimônio do executado, de modo a reservá-lo ao adimplemento da obrigação objeto do processo de execução forçada. Revela-se como pré-penhora, recaindo sobre qualquer bem que integre o patrimônio da parte devedora, a exceção dos impenhoráveis ou inalienáveis.
Ressalta-se que ao tentar realizar a citação, o oficial de justiça não encontrar o executado, mas encontrar bens penhoráveis, poderá arrestar tais bens. Este é o chamado arresto executivo previsto no art. 830 do CPC. Essa constrição não configura penhora, mas sim busca evitar que os bens desapareçam, para resguardar o sucesso da execução.
Dessa forma, mostra-se possível a efetivação do arresto de ativos financeiros utilizando-se dos sistemas disponíveis pelo juízo, mesmo que ausente a citação válida, não se podendo desconsiderar ainda a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, que prioriza que a penhora, ou no caso o arresto, recaia sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ante o exposto DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no evento 185, para proceder com a penhora online via sistema SISBAJUD em todas as contas das executadas, referente ao valor da execução, qual seja, R$ 424.321,65 (quatrocentos e vinte e quatro mil trezentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), devendo o valor permanecer bloqueado e a disposição do juízo até decisão ulterior.
Não sendo encontrados numerários, defiro desde já a busca pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Com o resultado nos autos, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, promover diligências necessárias a fim de realizar a citação da parte executada, a fim de prosseguir com a presente execução.
Intimem-se. Cumpra-se.