Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0029836-25.2018.8.27.2729/TO
AUTOR: JANIA ESTER LOPES & CIA LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO DAVID MACIEL LIMA (OAB TO008439)
ADVOGADO(A): JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA (OAB TO008634)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial tendo como partes aquelas acima identificadas.
DOS VALORES BLOQUEADOS
O bloqueio de ativos financeiros de LORRANY DE SOUZA SILVA REIS, realizado pelo sistema SISBAJUD, foi efetivado e, embora tenha sido devidamente intimada, a parte executada não manifestou ou solicitou a substituição da penhora, conforme prevê o CPC nos artigos 854, § 3º, e 847. Diante de seu silêncio e com base no artigo 854, § 5º, do CPC, fica convertida em penhora a indisponibilidade dos ativos financeiros, incluindo os bloqueios realizados na modalidade "teimosinha".
Ainda que o montante bloqueado possa ser transferido para a parte exequente, conforme previsto no artigo 904, inciso I, do CPC, postergo a expedição do respectivo alvará de levantamento em favor da parte credora para momento posterior à manifestação da parte exequente acerca da exceção de pré-executividade colacionada no evento 108, EXCPRÉEX1.
Tal medida cautelar justifica-se pela necessidade de prévia análise das matérias de ordem pública arguidas pela executada, as quais possuem o condão de afetar a própria exigibilidade do título ou a higidez da execução, evitando-se, assim, o levantamento precoce de valores e a ocorrência de eventual dano de difícil reparação antes que o contraditório sobre o referido incidente seja devidamente instaurado e apreciado por este Juízo.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente para manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada em evento anterior e apresentar requerimento útil para o eventual prosseguimento da execução.
Prazo: 15 dias;
- Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.